LEI ORGÂNICA
MUNICÍPIO
DE JURANDA
ESTADO DO PARANÁ
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
JURANDA
Estado do Paraná
Jair Grigato
Presidente da Câmara e da Constituição Municipal
Orides Rocateli
Vice-Presidente e Relator
Dirceu Fernandes Fonseca
1º Secretário
Benjamim Mendes da Cruz Neto
2º Secretário
VEREADORES
Bento Batista da Silva
Odécio Darlim
Ruy Braga
Pedro Gonçalvez
Valdir Pio da Costa
Colaboração:
Assessoria Técnica
ACAMDOZE
Assessoria da Câmara
Jaelson Carlos Pereira
1990
COPYRIGHT 2ª EDIÇÃO - OUTUBRO/2007
CÂMARA MUNICIPAL DE JURANDA - PR
José Molina Netto
Presidente
Osmar de Andrade
Vice-Presidente
Wilson José de Souza
1º Secretário
José Aparecido da Silva
2º Secretário
Bento Batista da Silva
Vereador
Claudomiro Leonardo Vieira
Vereador
Jair Grigato
Vereador
Roseli Salvador Welz - Vereadora
(Valneir Roberto Barroso - licenciado)
Rubens Valer
Vereador
PARTICIPAÇÃO
Wilson Marcos Ciconello
Assessor Jurídico
Edinéia Rolde da Costa
Diretora Geral
Valdirene do Nascimento
Secretária Executiva
B. L. BOSCO-ME - CNPJ 84.906.593/0001-40
Av. Paraná, 1407 - Centro - Telefax (44) 3569-1012
Juranda - Pr
Grafica & Editora
SUMÁRIO
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
Capítulo I: Dos princípios gerais
Capítulo II: Da Divisão Político Administrativa
Capítulo III: Da Política do Desenvolvimento Municipal
Capítulo IV: Das Competências
Seção I: Das Competências Privativas
Seção II: Das Competências Comuns
Seção III: Das Competências Suplementares
Seção IV: Das Vedações
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Capítulo I: Do Poder Legislativo
Seção I: Disposições Gerais
Seção II: Das Atribuições da Câmara Municipal
Seção III: Dos Vereadores
Seção IV: Das Reuniões
Seção V: Das Comissões
Seção VI: Do Processo Legislativo
Subseção I: Disposições Gerais
Subseção II: Da Emenda da Lei Orgânica
Subseção III: Das Leis
Subseção IV: Das Resoluções
Seção VII: Da Soberania Popular
Seção VIII: Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Capítulo II: Do Poder Executivo
Seção I: Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Seção II: Das Atribuições do Prefeito Municipal
Seção III: Das Incompatibilidades
Seção IV: Do Julgamento do Prefeito
Do Poder Legislativo
Seção VI: Dos Atos Administrativos
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Capítulo I: Dos Tributos
Capítulo II: Da Receita e das Despesas
Capítulo III: Dos Orçamentos
Capítulo IV: Do Controle Interno
TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
Capítulo I: Da Ordem Econômica
Seção I: Dos Princípios
Seção II: Do Desenvolvimento Econômico
Seção III: Da Política Urbana
Seção IV: Da Política Agrícola e Fundiária
Capítulo II: Da Ordem Social
Seção I: Disposições Gerais
Seção II: Da Seguridade Social
Subseção I: Da Saúde
Subseção II: Da Assistência Social
Seção III: Da Educação
Seção IV: Da Cultura
Seção V: Do Desporto e do Lazer
Seção VI: Da Ciência e da Tecnologia
Seção VII: Da Habitação e do Saneamento
Seção VIII: Do Meio Ambiente
Seção IX: Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso
Seção X: Da Defesa e do Cidadão
Seção VII: Da Transição Administrativa
Seção V: Dos Secretários e Assessores
Seção I: Dos Bens Municipais
Seção II: Das Obras
Seção III: Dos Serviços Públicos
Capítulo V: Do Planejamento Municipal
Seção I: Disposições Gerais
Seção II: Da Participação Popular
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Emenda nº 001/2003
Seção I : Das Competências Privativas
Seção II : Das Atribuições da Câmara Municipal
Seção III : Dos Vereadores
Seção IV : Das Reuniões
Seção V : Das Comissões
Seção VI : Do Processo Legislativo
Subseção I : Disposições Gerais
Subseção III : Das Leis
Subseção IV : Das Resoluções
Seção VIII : Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária.
Capítulo II : Do Poder Executivo
Seção I : Do Prefeito e do Vice Prefeito
Seção II : Das Atribuições do Prefeito Municipal
Seção IV : Do Julgamento do Prefeito
Seção V : Dos Secretários e Assessores
Seção VI : Dos Atos Administrativos
Seção VII : Da Transição Administrativa
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Capítulo I: Disposições Gerais
Capítulo II: Dos Servidores Públicos Municipais
Capítulo III: Das Petições e das Certidões
Capítulo IV: Dos Bens, das Obras e dos Serviços Públicos
Seção III: Da Educação
Seção VII: Da Habitação e do Saneamento
Seção VIII: Do Meio Ambiente
Seção IX : Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso
Seção X - Da Defesa do Cidadão
TÍTULO V
Da Administração Pública
Capítulo I :
Capítulo II : Dos Servidores Públicos Municipais
Capítulo III : Das Petições e das Certidões
Capítulo IV : Dos Bens, das Obras e dos Serviços Públicos
Seção I : Dos Bens Municipais
Seção III : Dos Serviços Públicos
Capítulo V : Do Planejamento Municipal
Seção I : Disposições Gerais
Seção II : Da Participação Popular
TÍTULO VI
Das Disposições Transitórias
Emenda nº 003/2005
Emenda nº 002/2005
Disposições Gerais
TÍTULO III
Da Administração Tributária, Financeira e Orçamentária
Capítulo I : Dos Tributos
Capítulo II : Da Receita e da Despesa
Capítulo III : Dos Orçamentos
Seção II : Da Seguridade Social
Subseção I : Da Saúde
Subseção II : Da Assistência Social
PREÂMBULO
A CÂMARA MUNICIPAL DE JURANDA, MANIFESTAÇÃO DEMOCRÁTICA DA REPRESENTAÇÃO POPULAR, INVOCANDO A PROTEÇÃO DE DEUS, PROMULGA ESTA LEI ORGÂNICA, EXPRESSÃO DA VONTADE DO POVO JURANDENSE E INSTRUMENTO DA AUTONOMIA DO MUNICÍPIO.
Art. 1º. - O Município de Juranda, entidade componente da República Federativa do Brasil, é dotado de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa, nos termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Paraná e desta Lei Orgânica, objetivando, na área de seu território, construir uma sociedade livre, justa e solidária.
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Parágrafo Único - Todo o poder emana do povo de Juranda, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, segundo os princípios da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Paraná e desta Lei Orgânica.
Art. 2° - São símbolos do Município o brasão, a bandeira e o hino, expressões de sua cultura e de sua história.
Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais do Município de Juranda, como ente integrante da República Federativa do Brasil:
CAPÍTULO II
DA DIVISÃO POLITICO-ADMINISTRATIVA
Art. 4º - São Poderes do Município, indenpendentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo Único - Os Poderes Municipais serão exercidos pela prática da democracia representativa em consonância com a democracia participativa.
I - promover o bem-estar de todos os jurandenses, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
II - erradicar, com a participação da União e do Estado do Paraná, a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais, em sua área territorial.
Art. 4º - O Município de Juranda, integra a divisão administrativa do Estado do Paraná.
Art. 6º - A Cidade de Juranda é sede do Município.
Parágrafo Único - Lei complementar fixará a divisão administrativa urbana e as formas de como promovê-la.
Art. 7º - O Município é dividido em distritos, objetivando a descentralização do poder e a desconcentração dos serviços públicos.
§ 1º - A criação, a organização e a supressão de distritos, efetivadas por lei municipal, observada a legislação estadual, dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 8° - A política de desenvolvimento municipal tem por objetivos:
a) existência digna;
b) bem-estar e justiça social;
II - priorizar o primado do trabalho;
III - cooperar com a União e o Estado e consorciar-se a outros Municípios, na realização de metas de interesse da coletividade;
IV - promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e econômico;
V - realizar planos, programas e projetos de interesse dos segmentos marginalizados da sociedade.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I
DAS COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS
Art. 9º - Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local especialmente sobre:
a) planejamento municipal, compreendendo:
1. Plano Diretor e legislação correlata;
2. Plano Plurianual;
3. Lei de Diretrizes Orçamentárias;
4. Orçamento Anual;
b) instituição e arrecadação de tributos, sua competência e aplicação de suas rendas;
c) criação, organização e supressão de distritos, nos termos do artigo 7º desta Lei Orgânica;
d) organização e prestação, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, dos serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial, estabelecendo:
1. o regime das empresas, concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
2. os direitos dos usuários;
3. as obrigações das concessionárias e das permissionárias;
4. política tarifária justa;
5. obrigação de manter serviço adequado.
e) poder de polícia administrativa, notadamente em matéria de saúde e higiene pública, construção, trânsito, tráfego, logradouros públicos e horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços;
f) instituição do Conselho de Política de Administração e Remuneração de seus Servidores;
g) organização de seu governo e administração;
h) administração, utilização e alienação de seus bens;
i) fiscalização da administração pública, mediante controle externo, controle interno e controle popular;
j) proteção aos locais de culto e suas liturgias;
l) locais abertos ao público para reuniões;
m) instituição da guarda municipal destinada exclusivamente a proteção dos bens, serviços e instalações do Município;
n) prestação pelos órgãos públicos municipais de informação de interesse coletivo ou particular solicitadas por qualquer cidadão;
o) o direito de petição aos poderes públicos municipais e obtenção de certidões em repartições públicas municipais;
p) participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos municipais em que seus interesses profissionais sejam objeto de discussão e deliberação;
q) manifestação da soberania popular, através de plebiscito, referendo e iniciativa popular;
r) remuneração dos servidores públicos municipais;
s) administração pública municipal notadamente sobre:
t) processo legislativo municipal;
u) estímulo ao cooperativismo e outras formas de associativismo;
1. cargos, empregos e funções públicas da administração direta, indireta ou fundacional e constituição do conselho de política de administração e remuneração de seus agentes;
2. criação de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação;
3. publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, com caráter educativo, informativo ou de orientação social;
4. reclamações relativas aos serviços públicos;
5. prazos de prescrição para os ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário;
6. servidores públicos municipais.
7. consórcios públicos e convênios de cooperação entre o Município e outros entes da federação, podendo a lei autorizar a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos , serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
1. livre exercício do planejamento familiar;
2. orientação psicossocial às famílias de baixa renda;
3. garantia dos direitos fundamentais à criança, ao adolescente e ao idoso;
4. normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos do transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
II - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado do Paraná, programas de educação pré-escolar, de ensino fundamental e profissionalizante;
III - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado do Paraná, serviços de atendimento à saúde da população;
IV - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, obserVado a legislação e ação fiscalizadora federal e estadual;
V - promover atividades culturais, desportivas e de lazer;
VI - promover, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços:
v) tratamento tributário favorecido, para as empresas brasileiras de capital nacional, localizadas na área territorial do Município;
z) política de desenvolvimento municipal, nos termos do artigo 8° desta lei Orgânica.
x) proteção á família, especialmente no tocante a:
a. mercado municipal, feiras e matadouros;
b. construção e conservação de estradas municipais;
c. Iluminação pública;
d. abastecimento de água e esgotos sanitários;
e. cemitérios e serviços funerários;
f. limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo, inclusive hospitalar;
VII - executar obras públicas.
VIII - conceder licença para:
a. localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços;
b. publicidade em geral;
c. atividade de comércio eventual ou ambulante;
d. promoção de jogos, espetáculos e divertimentos públicos;
e. serviços de táxis.
IX - cassar licença que haja concedido a estabelecimento que tenha atuação prejuducial à saúde, à higiene, ao sossego ou à segurança pública;
X - adquirir bens, inclusive por desapropriação;
XI - fomentar atividades econômicas, com prioridade para os pequenos nos empreendimentos, incluída a atividade artesanal;
XII - promover iniciativas e atos que assegurem a plenitude da sua autonomia constitucionalmente asseguradas;
XIII - fixar tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxi;
XIV - sinalizar as vias públicas urbanas e rurais.
SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS COMUNS
Art. 10 - É competência do Município de Juranda, em conjunto com a União e o Estado do Paraná:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e outros sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XI - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
XII - realizar:
a. serviços de assistência social, com a participação da população;
b. atividades de defesa civil.
XIII - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos.
Parágrafo Único - As metas relacionadas nos incisos do caput deste artigo constituirão prioridades permanentes do planejamento municipal.
SEÇÃO III
DAS COMPETÊNCIAS SUPLEMENTARES
Art. 11 - Compete, ainda, ao Município suplementar a legislação federal e a estadual visando ao exercício de sua autonomia e à consecução do interesse local, especialmente sobre:
I - promoção do ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas gerais, observadas as diretrizes do plano diretor;
II - sistema municipal de educação;
III - licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública direta, indireta e fundacional;
IV - defesa e preservação do meio ambiente e conservação do solo;
V - combate a todas as formas de poluição ambiental;
VI - uso e armazenamento de agrotóxicos;
VII - defesa do consumidor;
VIII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
IX - seguridade social.
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
Art. 12 - É vedado ao Município:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles os seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei municipal, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV - dar nome de pessoa viva a próprios e logradouros públicos municipais, bem como alterar-lhes a denominação sem consulta prévia a população interessada, na forma da lei;
V - exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça;
VI - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente;
VII - cobrar tributos:
a. em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b. no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
VIII - utilizar tributo com efeito de confisco:
IX - instituir imposto sobre:
a. patrimônio, renda ou serviço federal ou estadual;
b. templos de qualquer culto;
c. patrimônio, renda ou serviço dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d. livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
X - contratar com pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social e prestar-lhes benefícios ou incentivos fiscais;
XI - renunciar à receita fiscal sem a tomada das providências necessárias à garantia do equilíbrio das contas;
*XII - Contratar com pessoa física ou jurídica, cedendo ou concedendo, edificações pertencentes ao município, através de contratos de parceria, locação, cessão ou comodato, sem prévia autorização legislativa.
SEÇÃO IV
DAS VEDAÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Art. 13 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal de Juranda.
Parágrafo Único - cada legislatura terá a duração de quatro anos.
Art. 14 - A Câmara Municipal compôe-se de Vereadores eleitos, pelo sistema proporcional, mediante pleito direto realizado simultaneamente
em todo o País.
§ 1º - O número de Vereadores será fixado proporcionalmente a população do Município, nos termos da alínea “a”, do inciso IV, do artigo 29, da Constituição Federal, e normas legais complementares.
*I - até 47.619 (quarenta e sete mil, seiscentos e dezenove) habitantes, nove vereadores;
*II - REVOGADO;
*III - REVOGADO.
§ 3º - O número de Vereadores será fixado mediante Resolução, até o final da Sessão Legislativa do ano que anteceder as eleições, tendo como base de cálculo o número de habitantes fornecido mediante certidão da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e será enviado ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após a sua publicação.
Art. 15 - As deliberações da Câmara e de suas Comissões, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei Orgânica, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 16 - Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de interesse local, especialmente as definidas nos artigos 9º,10 e 11 desta Lei Orgânica.
§ 2º - o número de Vereadores somente poderá ser alterado de uma legislatura para a subsequente.
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
IV - mudar temporariamente sua sede;
V - criar comissões parlamentares de inquérito sobre fato específico,na forma do Regimento Interno;
VI - aprovar crédito suplementar ao seu orçamento, utilizando suas próprias dotações;
VII - convocar, diretamente ou por suas Comissões, Secretários e Assessores Municipais e Diretores de órgãos da administração indireta, para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente de terminado;
VIII - suspender lei ou atos municipais declarados inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça;
IX - conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores para afastar-se do cargo, nos termos desta Lei Orgânica;
X - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a quinze dias, ou fora do País por qualquer tempo;
XI - processar e julgar o Prefeito nos termos do inciso II e parágrafos, do artigo 57, desta Lei Orgânica;
XII - decidir sobre a perda do mandato do Prefeito, na forma do disposto no artigo 58, desta Lei Orgânica;
XIII - sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
XIV - sustar contratos impugnados pelo Tribunal de Contas do Estado, nos termos do parágrafo 1°, do Artigo 71, da Constituição Federal, combinado com o caput de seu artigo 75;
XV - resolver definitivamente sobre acordos, convênios, consórcios e contratos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal;
XVI - fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, e sua forma de reajuste, em cada legislatura para a subseqüente, até noventa dias antes das eleições municipais, observando os critérios e os limites previstos na Constituição Federal;
Art. 17 - É da competência exclusiva da Câmara Municipal de Juranda:
I - eleger sua mesa, bem como destituí-la, na forma regimental;
II - elaborar seu Regimento Interno;
III - dispor sobre:
a. sua organização, funcionamento e política;
b. criação, transformação ou extinção de cargos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
XXII - fixar e alterar o número de Vereadores, nos termos dos parágrafos e incisos, do artigo 14, desta Lei Orgânica;
XXIII - propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente à Constituição do Estado do Paraná, através de sua Mesa;
XXIV - propor, juntamente com outras Câmaras, emendas à Constituição do Estado do Paraná;
XXV - fiscalizar e controlar, diretamente ou por qualquer de suas Comissões, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XXVI - solicitar informações e requisitar documentos ao Executivo sobre quaisquer assuntos referentes à administração municipal;
XXVII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;
XXVIII - deliberar sobre outras matérias de caráter político ou administrativo e de sua competência privativa;
XXIX - conceder título honorífico à pessoa que tenha reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante Resolução aprovada pela maioria de dois terços de seus membros, obtida em escrutínio secreto;
XXX - decidir sobre a perda do mandato do Prefeito, na forma do disposto no Art. 57, desta Lei Orgânica.
§ 1º - Os subsídios de que tratam o inciso XVI, deste artigo, serão fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, podendo o Presidente da Câmara ter subsídio diferenciado.
§ 2º - As sessões extraordinárias poderão ser indenizadas, nos termos de Resolução da Câmara de Vereadores.
XXXI - Dar denominação a próprios e logradouros públicos.
XVII - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVIII - julgar anualmente as contas do Município e apreciar relatório sobre a execução dos planos de governo;
XIX - processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores por infrações político-administrativas, na forma desta Lei Orgânica e da legislação correlata;
XX - deliberar sobre a perda de mandato de Vereadores, nos termos do inciso anterior;
XXI - elaborar a proposta orçamentária do Poder Legislativo, observados os limites incluídos na lei de diretrizes orçamentárias;
b. aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a. ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que goze de favor decorrente de contrato com o município ou nela exercer função remunerada;
b. ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas na alínea “a”, do inciso anterior;
Art. 20 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada.
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos:
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - que não residir no Município;
VIII - que deixar de tomar posse, no prazo de dez dias da data fixada no § 3º, do artigo 24, desta Lei Orgânica.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.
c. patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso anterior;
d. ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
SEÇÃO III
DOS VEREADORES
Art. 18 - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 19 - Os Vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a. firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniforme;
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara nos casos definidos no Caput deste artigo, declarará a extinção do mandato.
Art. 22 - Não perderá o mandato o Vereador:
I - licenciado para exercer cargo em comissão na administração municipal;
II - licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias por sessão legislativa;
§ 1º - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato ou do cargo em qualquer que for investido.
§ 2º - Licenciado por motivo de doença comprovada, o vereador fará jus à sua remuneração, como se em exercício do mandato estivesse.
§ 3º - Em qualquer caso, o período de licença não poderá ser inferior a trinta dias.
Art. 23 - O suplente será convocado, nos casos de vaga, de investidura em função prevista no artigo anterior, ou licença superior a 30 (trinta) dias ou nos casos previstos nos artigos 20 e 21, desta Lei Orgânica.
Parágrafo Único - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição, convocada pelo tribunal Regional Eleitoral, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
III - por motivo de gestação, por cento e vinte dias, ou paternidade pelo prazo da lei;
IV - por motivo de adoção, nos termos em que a lei dispuser.
Art. 21 - Extingue-se o mandato:
I - por falecimento do titular;
II - por renúncia formalizada.
§ 2º - Nos casos previstos nos incisos I,II e VI, do caput deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa, qualquer dos vereadores ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa, observado, no que couber, o processo previsto no Regimento Interno da Câmara Municipal de Juranda.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III, IV, V, VII e VIII do caput deste artigo, a perda será declarada pela Mesa, de oficio ou mediante provocação de qualquer dos Vereadores ou de partido político, representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
II - eleição da Mesa, para mandato de dois anos, vedado a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatam