LEI ORGÂNICA

 

MUNICÍPIO

 

DE JURANDA

 

ESTADO DO PARANÁ

 

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE

 

JURANDA

 

Estado do Paraná

 

Jair Grigato

Presidente da Câmara e da Constituição Municipal

Orides Rocateli

Vice-Presidente e Relator

Dirceu Fernandes Fonseca

1º Secretário

Benjamim Mendes da Cruz Neto

2º Secretário

VEREADORES

Bento Batista da Silva

Odécio Darlim

Ruy Braga

Pedro Gonçalvez

Valdir Pio da Costa

Colaboração:

Assessoria Técnica

ACAMDOZE

Assessoria da Câmara

Jaelson Carlos Pereira

1990

 

 

COPYRIGHT 2ª EDIÇÃO - OUTUBRO/2007

 

 

CÂMARA MUNICIPAL DE JURANDA - PR

 

José Molina Netto

Presidente

Osmar de Andrade

Vice-Presidente

Wilson José de Souza

1º Secretário

José Aparecido da Silva

2º Secretário

Bento Batista da Silva

Vereador

Claudomiro Leonardo Vieira

Vereador

Jair Grigato

Vereador

Roseli Salvador Welz - Vereadora

(Valneir Roberto Barroso - licenciado)

Rubens Valer

Vereador

 

 

PARTICIPAÇÃO

 

Wilson Marcos Ciconello

Assessor Jurídico

Edinéia Rolde da Costa

Diretora Geral

Valdirene do Nascimento

Secretária Executiva

 

B. L. BOSCO-ME  -  CNPJ 84.906.593/0001-40

Av. Paraná, 1407 - Centro  -  Telefax (44) 3569-1012

Juranda - Pr

Grafica & Editora

 

 

 

SUMÁRIO

 

 

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

 

 

Capítulo I: Dos princípios gerais

 

Capítulo II: Da Divisão Político Administrativa

 

Capítulo III: Da Política do Desenvolvimento Municipal

 

Capítulo IV: Das Competências

 

Seção I: Das Competências Privativas

 

Seção II: Das Competências Comuns

 

Seção III: Das Competências Suplementares

 

Seção IV: Das Vedações

 

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

 

Capítulo I: Do Poder Legislativo

 

Seção I: Disposições Gerais

 

Seção II: Das Atribuições da Câmara Municipal

 

Seção III: Dos Vereadores

 

Seção IV: Das Reuniões

 

Seção V: Das Comissões

 

Seção VI: Do Processo Legislativo

 

Subseção I: Disposições Gerais

 

Subseção II: Da Emenda da Lei Orgânica

 

Subseção III: Das Leis

 

Subseção IV: Das Resoluções

 

Seção VII: Da Soberania Popular

 

Seção VIII: Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

 

Capítulo II: Do Poder Executivo

 

Seção I: Do Prefeito e do Vice-Prefeito

 

Seção II: Das Atribuições do Prefeito Municipal

 

Seção III: Das Incompatibilidades

 

Seção IV: Do Julgamento do Prefeito

 

Do Poder Legislativo

 

Seção VI: Dos Atos Administrativos

 

 

TÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

 

Capítulo I: Dos Tributos

 

Capítulo II: Da Receita e das Despesas

 

Capítulo III: Dos Orçamentos

 

Capítulo IV: Do Controle Interno

 

 

TÍTULO IV

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

 

Capítulo I: Da Ordem Econômica

 

Seção I: Dos Princípios

 

Seção II: Do Desenvolvimento Econômico

 

Seção III: Da Política Urbana

 

Seção IV: Da Política Agrícola e Fundiária

 

Capítulo II: Da Ordem Social

 

Seção I: Disposições Gerais

 

Seção II: Da Seguridade Social

 

Subseção I: Da Saúde

 

Subseção II: Da Assistência Social

 

Seção III: Da Educação

 

Seção IV: Da Cultura

 

Seção V: Do Desporto e do Lazer

 

Seção VI: Da Ciência e da Tecnologia

 

Seção VII: Da Habitação e do Saneamento

 

Seção VIII: Do Meio Ambiente

 

Seção IX: Da Família, da Criança, do  Adolescente e do Idoso

 

Seção X: Da Defesa e do Cidadão

 

Seção VII: Da Transição Administrativa

 

Seção V: Dos Secretários e Assessores

 

Seção I: Dos Bens Municipais

 

Seção II: Das Obras

 

Seção III: Dos Serviços Públicos

 

Capítulo V: Do Planejamento Municipal

 

Seção I: Disposições Gerais

 

Seção II: Da Participação Popular

 

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Emenda nº 001/2003

 

Seção I : Das Competências Privativas

 

Seção II : Das Atribuições da Câmara Municipal

 

Seção III : Dos Vereadores

 

Seção IV : Das Reuniões

 

Seção V : Das Comissões

 

Seção VI : Do Processo Legislativo

 

Subseção I : Disposições Gerais

 

Subseção III : Das Leis

 

Subseção IV : Das Resoluções

 

Seção VIII : Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária.

 

Capítulo II : Do Poder Executivo

 

Seção I : Do Prefeito e do Vice Prefeito

 

Seção II : Das Atribuições do Prefeito Municipal

 

Seção IV : Do Julgamento do Prefeito

 

Seção V : Dos Secretários e Assessores

 

Seção VI : Dos Atos Administrativos

 

Seção VII : Da Transição Administrativa

 

 

TÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

Capítulo I: Disposições Gerais

 

Capítulo II: Dos Servidores Públicos Municipais

 

Capítulo III: Das Petições e das Certidões

 

Capítulo IV: Dos Bens, das Obras e dos Serviços Públicos

 

Seção III: Da Educação

 

Seção VII: Da Habitação e do Saneamento

 

Seção VIII: Do Meio Ambiente

 

Seção IX : Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso

 

Seção X - Da Defesa do Cidadão

 

 

TÍTULO V

Da Administração Pública

 

Capítulo I :

 

Capítulo II : Dos Servidores Públicos Municipais

 

Capítulo III : Das Petições e das Certidões

 

Capítulo IV : Dos Bens, das Obras e dos Serviços Públicos

 

Seção I : Dos Bens Municipais

 

Seção III : Dos Serviços Públicos

 

Capítulo V : Do Planejamento Municipal

 

Seção I : Disposições Gerais

 

Seção II : Da Participação Popular

 

 

TÍTULO VI

Das Disposições Transitórias

 

Emenda nº 003/2005

 

Emenda nº 002/2005

 

Disposições Gerais

 

 

TÍTULO III

Da Administração Tributária, Financeira e Orçamentária

 

Capítulo I : Dos Tributos

 

Capítulo II : Da Receita e da Despesa

 

Capítulo III : Dos Orçamentos

 

Seção II : Da Seguridade Social

 

Subseção I : Da Saúde

 

Subseção II : Da Assistência Social

 

 

 

PREÂMBULO

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JURANDA, MANIFESTAÇÃO DEMOCRÁTICA DA REPRESENTAÇÃO POPULAR, INVOCANDO A PROTEÇÃO DE DEUS, PROMULGA ESTA LEI ORGÂNICA, EXPRESSÃO DA VONTADE DO POVO JURANDENSE E INSTRUMENTO DA AUTONOMIA DO MUNICÍPIO.

 

 

    Art. 1º. - O Município de Juranda, entidade componente da República Federativa do Brasil, é dotado de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa, nos termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Paraná e desta Lei Orgânica, objetivando, na área de seu território, construir uma sociedade livre, justa e solidária.

 

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

 

    Parágrafo Único - Todo o poder emana do povo de Juranda, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, segundo os princípios da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Paraná e desta Lei Orgânica.

 

    Art. 2° - São símbolos do Município o brasão, a bandeira e o hino, expressões de sua cultura e de sua história.

 

    Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais do Município de Juranda, como ente integrante da República Federativa do Brasil:

 

CAPÍTULO II

DA DIVISÃO POLITICO-ADMINISTRATIVA

 

     Art. 4º - São Poderes do Município, indenpendentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

 

     Parágrafo Único - Os Poderes Municipais serão exercidos pela prática da democracia representativa em consonância com a democracia participativa.

    

   I -  promover o bem-estar de todos os jurandenses, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

       II -  erradicar, com a participação da União e do Estado do Paraná, a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais, em sua área territorial.

 

     Art. 4º - O Município de Juranda, integra a divisão administrativa do Estado do Paraná.

 

     Art. 6º - A Cidade de Juranda é sede do Município.

 

     Parágrafo Único - Lei complementar fixará a divisão administrativa urbana e as formas de como promovê-la.

 

     Art. 7º - O Município é dividido em distritos, objetivando a descentralização do poder e a desconcentração dos serviços públicos.

 

     § 1º - A criação, a organização e a supressão de distritos, efetivadas por lei municipal, observada a legislação estadual, dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.

 

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL

 

    Art. 8° - A política de desenvolvimento municipal tem por objetivos:

 

     a) existência digna;

 

     b) bem-estar e justiça social;

 

     II - priorizar o primado do trabalho;

 

     III - cooperar com a União e o Estado e consorciar-se a outros Municípios, na realização de metas de interesse da coletividade;

 

     IV - promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e econômico;

 

     V - realizar planos, programas e projetos de interesse dos segmentos marginalizados da sociedade.

 

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

SEÇÃO I

DAS COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS

 

 

     Art. 9º - Compete ao Município:

 

     I - legislar sobre assunto de interesse local especialmente sobre:

 

     a) planejamento municipal, compreendendo:

 

     1. Plano Diretor e legislação correlata;

 

     2. Plano Plurianual;

 

     3. Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

     4. Orçamento Anual;

 

     b) instituição e arrecadação de tributos, sua competência e aplicação de suas rendas;

 

     c) criação, organização e supressão de distritos, nos termos do artigo 7º desta Lei Orgânica;

 

     d) organização e prestação, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, dos serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial, estabelecendo:

 

     1. o regime das empresas, concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

 

     2. os direitos dos usuários;

 

     3. as obrigações das concessionárias e das permissionárias;

 

     4. política tarifária justa;

 

     5. obrigação de manter serviço adequado.

 

     e) poder de polícia administrativa, notadamente em matéria de saúde e higiene pública, construção, trânsito, tráfego, logradouros públicos e horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços;

 

      f) instituição do Conselho de Política de Administração e Remuneração de seus Servidores;

 

     g) organização de seu governo e administração;

 

     h) administração, utilização e alienação de seus bens;

 

     i) fiscalização da administração pública, mediante controle externo, controle interno e controle popular;

 

     j) proteção aos locais de culto e suas liturgias;

 

     l) locais abertos ao público para reuniões;

 

     m) instituição da guarda municipal destinada exclusivamente a proteção dos bens, serviços e instalações do Município;

 

     n) prestação pelos órgãos públicos municipais de informação de interesse coletivo ou particular solicitadas por qualquer cidadão;

 

     o) o direito de petição aos poderes públicos municipais e obtenção de certidões em repartições públicas municipais;

 

     p) participação dos trabalhadores e  empregadores nos  colegiados dos órgãos públicos municipais em que seus interesses profissionais sejam objeto de discussão e deliberação;

 

     q) manifestação da soberania popular, através de plebiscito, referendo e iniciativa popular;

 

     r) remuneração dos servidores públicos municipais;

 

     s) administração pública municipal notadamente sobre:

 

      t) processo legislativo municipal;

 

      u) estímulo ao cooperativismo e outras formas de associativismo;

 

 

     1. cargos, empregos e funções públicas da administração direta, indireta ou fundacional e constituição do conselho de política de administração e remuneração de seus agentes;

 

     2. criação de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação;

 

     3. publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, com caráter educativo, informativo ou de orientação social;

 

     4.  reclamações relativas aos serviços públicos;

 

     5. prazos de prescrição para os ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário;

 

     6. servidores públicos municipais.

 

     7. consórcios públicos e  convênios de  cooperação entre o Município e outros entes da federação, podendo a lei autorizar a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos , serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

 

     1. livre exercício do planejamento familiar;

 

     2. orientação psicossocial às famílias de baixa renda;

 

     3. garantia dos direitos fundamentais à criança, ao adolescente e ao idoso;

 

     4. normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos do transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

 

     II - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado do Paraná, programas de educação pré-escolar, de ensino fundamental e profissionalizante;

 

     III - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado do Paraná, serviços de atendimento à saúde da população;

 

     IV - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, obserVado a legislação e ação fiscalizadora federal e estadual;

 

     V - promover atividades culturais, desportivas e de lazer;

 

     VI - promover, diretamente  ou sob regime  de concessão  ou permissão, entre outros, os seguintes serviços:

 

     v) tratamento tributário favorecido, para as empresas brasileiras de capital nacional, localizadas na área territorial do Município;

 

     z) política de desenvolvimento municipal, nos termos do artigo 8° desta lei Orgânica.

 

     x) proteção á família, especialmente no tocante a:

 

     a. mercado municipal, feiras e matadouros;

 

     b. construção e conservação de estradas municipais;

 

     c. Iluminação pública;

 

     d. abastecimento de água e esgotos sanitários;

 

     e. cemitérios e serviços funerários;

 

     f. limpeza pública, coleta domiciliar e destinação  final do lixo, inclusive hospitalar;

 

     VII - executar obras públicas.

 

     VIII - conceder licença para:

 

     a. localização, instalação e funcionamento de  estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços;

 

     b. publicidade em geral;

 

     c. atividade de comércio eventual ou ambulante;

 

     d. promoção de jogos, espetáculos e divertimentos públicos;

 

     e. serviços de táxis.

 

     IX - cassar licença que haja concedido a estabelecimento que tenha atuação prejuducial à saúde, à higiene, ao sossego ou à segurança pública;

 

     X - adquirir bens, inclusive por desapropriação;

 

     XI - fomentar atividades econômicas, com prioridade para os pequenos nos empreendimentos, incluída a atividade artesanal;

 

     XII - promover iniciativas e atos que assegurem a plenitude da sua autonomia constitucionalmente asseguradas;

 

     XIII - fixar tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxi;

 

     XIV - sinalizar as vias públicas urbanas e rurais.

 

 

SEÇÃO II

DAS COMPETÊNCIAS COMUNS

 

 

     Art. 10 - É competência do Município de  Juranda, em conjunto com a União e o Estado do Paraná:

 

     I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

 

     II - cuidar da saúde e assistência pública, proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

     III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e outros sítios arqueológicos;

 

     IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

 

     V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

 

     VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de

 

     VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

 

     IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

 

     X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

 

     XI - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;

 

     XII - realizar:

 

     a. serviços de assistência social, com a participação da população;

 

     b. atividades de defesa civil.

 

     XIII - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos.

 

     Parágrafo Único - As metas relacionadas nos incisos do caput deste artigo constituirão prioridades permanentes do planejamento municipal.

 

SEÇÃO III

DAS COMPETÊNCIAS SUPLEMENTARES

 

     Art. 11 - Compete, ainda, ao Município suplementar a legislação federal e a estadual visando ao exercício de sua autonomia e à consecução do interesse local, especialmente sobre:

 

     I - promoção do ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas gerais, observadas as diretrizes do plano diretor;

  

     II - sistema municipal de educação;

 

     III - licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública direta, indireta e fundacional;

 

     IV - defesa e preservação do meio ambiente e conservação do solo;

 

     V - combate a todas as formas de poluição ambiental;

 

     VI - uso e armazenamento de agrotóxicos;

 

     VII - defesa do consumidor;

 

     VIII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

 

     IX - seguridade social.

 

     VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

 

     Art. 12 - É vedado ao Município:

 

     I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles os seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei municipal, a colaboração de interesse público;

 

     II - recusar fé aos documentos públicos;

 

     III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;

 

     IV - dar nome de pessoa viva a próprios e logradouros públicos municipais, bem como alterar-lhes a denominação sem consulta prévia a população interessada, na forma da lei;

 

     V - exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça;

 

     VI - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente;

 

     VII - cobrar tributos:

 

     a. em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

 

     b. no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

 

     VIII - utilizar tributo com efeito de confisco:

 

     IX - instituir imposto sobre:

 

     a. patrimônio, renda ou serviço federal ou estadual;

 

     b. templos de qualquer culto;

 

     c. patrimônio, renda ou serviço dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

 

     d. livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

 

     X - contratar com pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social e prestar-lhes benefícios ou incentivos fiscais;

 

     XI - renunciar à receita fiscal sem a tomada das providências necessárias à garantia do equilíbrio das contas;

 

    *XII - Contratar com pessoa física ou jurídica, cedendo ou concedendo, edificações pertencentes ao município, através de contratos de parceria, locação, cessão ou comodato, sem prévia autorização legislativa.

 

 

SEÇÃO IV

DAS VEDAÇÕES

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

 

     Art. 13 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal de Juranda.

 

     Parágrafo Único - cada legislatura terá a duração de quatro anos.

 

     Art. 14 - A Câmara Municipal compôe-se de Vereadores eleitos, pelo sistema proporcional, mediante pleito direto realizado simultaneamente

em todo o País.

 

     § 1º - O número de Vereadores será fixado proporcionalmente a população do Município, nos termos da alínea “a”,  do inciso IV,  do artigo 29, da Constituição Federal, e normas legais complementares.

 

    *I - até 47.619 (quarenta e sete mil, seiscentos e dezenove) habitantes, nove vereadores;

 

    *II - REVOGADO;

 

    *III - REVOGADO.

 

     § 3º - O número de Vereadores será fixado mediante Resolução, até o final da Sessão Legislativa do ano que anteceder as eleições, tendo como base de cálculo o número de habitantes fornecido mediante certidão da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e será enviado ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após a sua publicação.

 

     Art. 15 - As deliberações  da Câmara  e de  suas  Comissões, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei Orgânica, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. 

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

 

     Art. 16 - Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de interesse local, especialmente as definidas nos artigos 9º,10 e 11 desta Lei Orgânica.

 

     § 2º - o número de Vereadores somente poderá ser alterado de uma legislatura para a subsequente.

 

 

 

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

     IV - mudar temporariamente sua sede;

     V - criar comissões parlamentares de  inquérito sobre fato específico,na forma do Regimento Interno;

     VI - aprovar crédito  suplementar ao  seu orçamento, utilizando  suas próprias dotações;

 

     VII - convocar, diretamente ou por suas Comissões, Secretários e Assessores Municipais e Diretores de órgãos da administração indireta, para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente de terminado;

 

     VIII - suspender  lei ou  atos municipais declarados  inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça;

 

     IX - conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores para afastar-se do cargo, nos termos desta Lei Orgânica;

 

     X - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a quinze dias, ou fora do País por qualquer tempo;

 

     XI - processar e julgar o Prefeito nos termos do inciso II e parágrafos, do artigo 57, desta Lei Orgânica;

 

     XII - decidir sobre a  perda do mandato do Prefeito, na  forma do disposto no artigo 58, desta Lei Orgânica;

 

     XIII - sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

 

     XIV - sustar contratos  impugnados pelo Tribunal de Contas do Estado, nos termos do parágrafo 1°, do Artigo 71, da Constituição Federal, combinado com o caput de seu artigo 75;

 

     XV - resolver definitivamente sobre acordos, convênios, consórcios e contratos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal;

 

     XVI - fixar os subsídios  do Prefeito, do  Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais,  e sua forma de reajuste, em cada legislatura para a subseqüente, até noventa dias antes das eleições municipais, observando os critérios e os limites previstos na Constituição Federal;

 

     Art. 17 - É da competência exclusiva da Câmara Municipal de Juranda:

 

     I - eleger sua mesa, bem como destituí-la, na forma regimental;

 

     II - elaborar seu Regimento Interno;

 

     III - dispor sobre:

 

     a. sua organização, funcionamento e política;

 

     b. criação, transformação ou  extinção de cargos e  funções  de seus serviços e fixação  da respectiva remuneração, observados  parâmetros

estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

 

     XXII - fixar e alterar o número de Vereadores, nos termos dos parágrafos e incisos, do artigo 14, desta Lei Orgânica;

 

     XXIII - propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente à Constituição do Estado do Paraná, através de sua Mesa;

 

     XXIV - propor, juntamente com outras Câmaras, emendas à Constituição do Estado do Paraná;

 

     XXV - fiscalizar  e  controlar, diretamente  ou por qualquer de suas Comissões, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

 

     XXVI - solicitar informações e requisitar documentos ao Executivo sobre quaisquer assuntos referentes à administração municipal;

 

     XXVII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;

 

     XXVIII - deliberar sobre  outras matérias de caráter  político ou administrativo e de sua competência privativa;

 

     XXIX - conceder título honorífico à pessoa que tenha reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante Resolução aprovada pela maioria de dois terços de seus membros, obtida em escrutínio secreto;

 

     XXX - decidir  sobre  a  perda do mandato do Prefeito, na forma do disposto no Art. 57, desta Lei Orgânica.

 

     § 1º - Os subsídios  de que  tratam o inciso XVI, deste artigo, serão fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, podendo o Presidente da Câmara ter subsídio diferenciado.

 

     § 2º - As sessões extraordinárias poderão ser indenizadas, nos termos de Resolução da Câmara de Vereadores.

 

     XXXI - Dar denominação a próprios e logradouros públicos.

 

     XVII - autorizar referendo e convocar plebiscito;

 

     XVIII - julgar anualmente as contas do Município e apreciar relatório sobre a execução dos planos de governo;

 

     XIX - processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores por infrações político-administrativas, na forma desta Lei Orgânica e da legislação correlata;

 

     XX - deliberar sobre a perda  de mandato de Vereadores, nos termos do inciso anterior;

 

     XXI - elaborar a proposta orçamentária do Poder Legislativo, observados os limites incluídos na lei de diretrizes orçamentárias;

 

     b. aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior;

 

     II - desde a posse:

 

     a. ser proprietários, controladores ou  diretores de  empresas que goze de favor decorrente de contrato com o município ou nela exercer função remunerada;

 

     b. ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas na alínea “a”, do inciso anterior;

 

     Art. 20 - Perderá o mandato o Vereador:

 

     I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

 

     II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

 

     III - que  deixar de  comparecer, em  cada sessão  legislativa,  à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada.

 

     IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos:

 

     V -  quando  o decretar  a  Justiça  Eleitoral, nos  casos  previstos  na Constituição Federal;

 

     VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

 

     VII - que não residir no Município;

 

     VIII - que deixar de tomar posse, no prazo de dez dias da data fixada no § 3º, do artigo 24, desta Lei Orgânica.

 

     § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.

 

     c. patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso anterior;

 

     d. ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

 

SEÇÃO III

DOS VEREADORES

 

     Art. 18 -  Os Vereadores  são invioláveis por suas opiniões,  palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

 

     Art. 19 - Os Vereadores não poderão:

 

     I - desde a expedição do diploma:

 

     a. firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniforme;

 

     Parágrafo Único  -  O Presidente da Câmara nos  casos definidos no Caput deste artigo, declarará a extinção do mandato.

 

     Art. 22 - Não perderá o mandato o Vereador:

 

     I - licenciado para  exercer cargo em comissão na  administração municipal;

 

     II  -  licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias por sessão legislativa;

 

     § 1º - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o  Vereador poderá optar pela remuneração do mandato ou do cargo em qualquer que for investido.

 

     § 2º - Licenciado por  motivo de doença comprovada, o  vereador fará jus à sua remuneração, como se em exercício do mandato estivesse.

 

     § 3º - Em qualquer caso, o  período de licença não poderá ser inferior a trinta dias.

 

     Art. 23 - O suplente será convocado, nos casos de vaga, de investidura em função prevista no artigo anterior, ou licença superior a 30 (trinta) dias ou nos casos previstos nos artigos 20 e 21, desta Lei Orgânica.

 

     Parágrafo Único - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição, convocada pelo tribunal Regional Eleitoral, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

 

     III  -   por motivo  de gestação, por  cento e vinte dias,  ou paternidade pelo prazo da lei;

 

     IV - por motivo de adoção, nos termos em que a lei dispuser.

 

     Art. 21 - Extingue-se o mandato:

 

     I - por falecimento do titular;

 

     II - por renúncia formalizada.

 

     § 2º - Nos casos previstos nos incisos I,II e VI, do caput deste artigo, a perda do  mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa, qualquer dos vereadores ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa, observado, no que couber, o processo previsto no Regimento Interno da Câmara Municipal de Juranda.

 

     § 3º - Nos casos previstos nos incisos III, IV, V, VII e VIII do caput deste artigo, a perda será declarada pela Mesa, de oficio ou mediante provocação de qualquer dos Vereadores ou de partido político, representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

 

     II - eleição da Mesa, para mandato de dois  anos, vedado  a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatam