História das Câmaras
Municipais / Manual
Básico do Vereador.
|
|
|
As Câmaras Municipais, no decorrer da história do
Brasil, vêm assumindo posições, de destaque ou
irrelevância, conforme as circunstâncias políticas e
históricas de cada momento.
No Brasil Colônia, as Câmaras Municipais tinham
grande importância. Elas exerciam funções
executivas, legislativas e judiciais. Expediam as
chamadas posturas e fiscalizavam sua execução,
conforme previam as Ordenações Filipinas.
No Império, em 1.º de outubro de 1828, foi editada a
primeira Lei Orgânica dos Municípios, reduzindo,
todavia, consideravelmente, a importância das
Câmaras e, em conseqüência, da atuação dos
Vereadores.
Na República, os Municípios somente vieram a
conquistar autonomia, de fato, a partir da
Constituição de 1988, que, pela primeira vez na
história constitucional brasileira, coloca o
Município como ente da Federação ( caput do
artigo 1.º)
A nossa Lei Maior resgata, também, o Legislativo
como Poder realmente de representação popular.
Nas Constituições anteriores à de 1988 não existiam
Poderes nos Municípios, mas, sim, órgãos do governo
municipal.
A atual Constituição destaca que nos municípios há
dois poderes: o Poder Legislativo e o Poder
Executivo.
O Poder Legislativo é exercido pela Câmara de
Vereadores, que, em conjunto com o Poder Executivo,
forma o Governo Municipal, em respeito ao princípio
da independência e harmonia dos poderes (artigo 2.º
da Constituição Federal).
As Câmaras Municipais, então, num Município que é
expressamente ente da Federação e tem sua autonomia
constitucionalmente assegurada, voltam a ter a
importância já registrada em inúmeras páginas de
nossa História.
Os Vereadores, portanto, têm o compromisso de
transformar as Câmaras no centro das grandes
decisões, que devem fundamentar-se nos princípios
constitucionais do Estado Democrático de Direito e
da Soberania Popular.
Funções da Câmara:
organizante, institucional, legislativa,
fiscalizadora, julgadora, administrativa,
auxiliadora ou de assessoramento.
A
função organizante
compreende a elaboração, aprovação e promulgação da
Lei Orgânica do Município e de suas emendas.
Na função
institucional
-
elege sua Mesa;
-
procede à posse dos Vereadores, do Prefeito
Municipal e de seu Vice-Prefeito, tomando-lhes
compromisso e recebendo, publicamente, suas
declarações de bens;
-
zela pela observância de preceitos legais e
constitucionais, representando ao Poder
Judiciário contra ato do Prefeito que os
transgrida.
A função
legislativa é inegavelmente a
mais importante das atribuições da Câmara: elaborar
leis que sejam, de fato, expressões da vontade do
povo que representa.
O Vereador pode legislar sobre assuntos de interesse
local e suplementar a legislação federal e a
estadual no que couber (incisos I e II do artigo 30
da Constituição Federal).
A Câmara não pode legislar sobre Direito Privado
(Civil e Comercial) nem sobre alguns dos ramos do
Direito Público (Constitucional, Penal, Processual,
Eleitoral, do Trabalho, etc), sobrando-lhe as
matérias administrativas, tributárias e financeiras
de âmbito local.
Vale ressaltar que a competência do Município para
legislar sobre assuntos de interesse local
, bem como a de suplementar a legislação federal
e estadual no que couber , ou seja, nos
assuntos em que predomine o interesse local, ampliam
significativamente a atuação legislativa da Câmara.
A função
fiscalizadora é exercida
mediante controle externo, nos aspectos contábeis,
financeiros, orçamentários, operacionais e
patrimoniais, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade e moralidade, promovido com o auxílio
do Tribunal de Contas do Estado.
O controle externo tem por objetivo verificar a
probidade da administração, a guarda e legal emprego
do dinheiro público e o cumprimento da Lei de
Orçamento.
A função
fiscalizadora também é exercida
mediante pedidos de informação e de solicitação de
documentos, de convocação de servidores municipais
para prestarem esclarecimentos a respeito de sua
atuação, de constituição de comissões parlamentares
de inquérito e da sustação de atos normativos do
Executivo que exorbitem do poder regulamentar.
A função julgadora
é exercida nas hipóteses em que
a Câmara julga as Contas do Município, aprovando ou
rejeitando o Parecer Prévio do Tribunal de Contas,
bem como nas situações em que processa e julga o
Prefeito e os Vereadores, nos termos da Lei Orgânica
e do
Regimento Interno.
A função
auxiliadora ou de assessoramento
se expressa através da apresentação de
indicações, regimentalmente despachadas pela Mesa
Executiva.
A indicação é mera sugestão do Legislativo ao
Executivo para a prática ou abstenção de atos
administrativos da competência exclusiva do
Prefeito, sobre questões de interesse público local,
de alçada do Município.
Não obriga o Executivo nem compromete o Legislativo.
É ato de colaboração, de ajuda espontânea de um
poder a outro.
Como simples lembrete, a indicação não se traduz em
interferência indébita do Legislativo no Executivo.
É, todavia, uma função de colaboração para o governo
local, apontando medidas e soluções administrativas
muitas vezes não percebidas pelo Executivo, mas
pressentidas pelo Legislativo como de alto interesse
para a comunidade.
A função
administrativa da Câmara é
restrita à sua organização interna, ou seja, à
regulamentação de seu funcionamento e à estruturação
e direção de seus serviços auxiliares.
Quando atua nesses setores, a Câmara pratica atos
meramente administrativos, equiparados, para todos
os efeitos, aos do Executivo.
A legalidade desses atos está sujeita ao controle
judicial e ao exame do Tribunal de Contas, como se
emanassem de qualquer órgão ou agente executivo.
Composição da Câmara.
Numa conceituação simples, a Câmara é composta pelos
Vereadores, pelo Plenário, pela Mesa e pelas
Comissões.
Vereador.
O vereador é um agente político investido de mandato
legislativo local, para uma legislatura de quatro
anos, pelo sistema partidário e de representação
proporcional, por voto secreto e direto (artigo 29,
inciso I, da Constituição Federal).
Como agente político, não está sujeito ao regime
estatutário nem se liga ao Município por relações de
emprego.
Só é considerado funcionário público para efeitos
penais, por expressa equiparação do artigo 327 do
Código Penal.
Perante a Câmara, responde pelas condutas definidas
na Lei Orgânica do Município e no
Regimento Interno, cuja sanção é a cassação do
mandato.
Como foi explanado, as atribuições do Vereador são
precipuamente legislativas.
Contudo, ele ainda exerce funções de controle e
fiscalização dos atos do Executivo, de julgamento de
infrações político-administrativas do Prefeito, e
pratica restritos atos de ordem administrativa nos
assuntos de economia interna da Câmara, quando
investido em cargo da Mesa ou em funções
transitórias de administração da Casa.
Sendo multiformes os aspectos em que as necessidades
da comunidade se apresentam a pedir soluções,
variadíssima é a atividade do Vereador, que culmina
ora em disposições normativas (leis), ora em
deliberações administrativas (decretos legislativos,
resoluções e outros atos) e, por fim, em sugestões
ao Executivo (indicações), sobre todo e qualquer
assunto da competência local.
O Vereador não age individualmente, senão para
propor medidas à Câmara.
Toda medida ou providência tomada pelo Vereador, no
desempenho de suas funções, deve ser apreciada pelo
Plenário da Câmara.
Uma vez aprovada, será dirigida oficialmente, por
seu presidente, a quem de direito.
O Vereador deve utilizar-se de suas prerrogativas
exclusivamente para atender ao interesse público,
além de agir com respeito ao Executivo.
Como desdobramentos desses deveres surgem outros,
tais como:
-
residir no município;
-
comparecer à hora regimental nos dias designados
para a abertura das sessões, nelas permanecendo
até seu término;
-
desempenhar todos os encargos que lhe forem
cometidos;
-
comparecer às reuniões das comissões permanentes
e temporárias das quais seja integrante,
prestando informações e emitindo pareceres nos
processos distribuídos;
-
propor à Câmara as medidas que julgar
convenientes aos interesses do Município, à
segurança e bem-estar dos munícipes, bem como
impugnar as que lhe pareçam contrárias ao
interesse público;
-
proceder com urbanidade e moderação;
-
ter condutas pública e privada irrepreensíveis
e, sobretudo, conhecer a Lei Orgânica, o
Regimento Interno e a estrutura dos serviços
da Casa.
A palavra vereador tem origem no verbo verear, que
significa administrar, vigiar pelo bem-estar e
segurança dos munícipes.
Plenário.
Plenário é o órgão deliberativo e soberano da
Câmara, constituído pela reunião dos Vereadores em
exercício, detentor de atribuições deliberativas e
legislativas.
Mesa.
A Mesa é o órgão diretivo da Câmara, com atribuições
administrativas e executivas, estando composta da
seguinte maneira:
Presidência, constituída pela reunião do Presidente, Vice-Presidente;
Secretaria, integrada pelo 1.º, 2.º
Secretários.
Cada membro da Mesa tem atribuições próprias e
também pratica atos de direção, administração e
execução das deliberações aprovadas pelo Plenário,
na forma regimental.
O Presidente é o representante da Câmara, judicial
ou extrajudicialmente, competindo-lhe dirigir seus
trabalhos legislativos e serviços administrativos, e
fiscalizar sua ordem e disciplina.
Comissões.
As comissões são grupos integrados pelos vereadores,
com atribuições definidas pelo
Regimento Interno, sejam de estudo, de
representação ou investigação, classificando-se em:
permanentes
, as de caráter técnico-legislativo
ou especializado integrantes da estrutura
institucional da Casa, que têm por finalidade
apreciar as matérias ou proposições entregues ao seu
exame e sobre elas se manifestar, observados os
referidos campos temáticos e áreas de atuação
específicos;
temporárias,
as criadas para tratar de assuntos
específicos, alheios à competência das comissões
permanentes, que se extinguem quando não instaladas
no prazo regimental, ao término da legislatura, ou
antes, quando alcançado o fim a que se destinam ou
expirado seu prazo de duração.
Às comissões, em razão da matéria de sua alçada,
cabe, portanto:
-
apreciar proposições e outras matérias
submetidas a seu exame;
-
realizar audiências públicas com entidades da
sociedade civil;
-
convocar Secretários Municipais, Coordenadores
ou equivalentes, bem como servidores municipais
em geral, para prestarem informações sobre
assuntos relativos a suas atribuições;
-
receber petições, reclamações e representações
contra atos ou omissões das autoridades e
entidades públicas municipais;
-
solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou
cidadão;
-
exercer, no âmbito de sua competência, a
fiscalização da Administração Direta, Indireta e
Fundacional do Município;
-
enviar, através da Mesa, os pedidos de
informações ou de documentos relativos às
matérias de sua competência;
-
estudar qualquer assunto compreendido no
respectivo campo temático e propor a realização
de conferências, seminários, palestras e
exposições.
Na constituição das comissões deve ser assegurada,
sempre que possível, a representação proporcional
dos partidos ou blocos parlamentares que participam
da Casa.
A Câmara possui quatro
comissões permanentes:
-
a Comissão de Constituição, Legislação e Redação;
-
a Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação;
-
a Comissão de Obras, Administração e Fomentos
Econômicos e
-
a Comissão de Saúde, Educação, Esporte e
Bem-Estar Social.
Legislatura.
Os trabalhos da Câmara se desenvolvem em quatro anos
legislativos. Portanto, legislatura é o período das
atividades da Câmara que vai desde a posse do
Vereador até o término de seu mandato, como
determina a Constituição Federal.
Sessão Legislativa.
Chamamos sessão legislativa o ano legislativo. É o
período anual de reuniões da Câmara, subdividido em
duas etapas de atividades, que vão de 15 de fevereiro
ao final de junho e de 1.º de agosto a 15 de dezembro.
Em razão do mandamento constitucional, a sessão
legislativa não pode ser interrompida sem a
aprovação do projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias (Art. 57, § 2.º)
Recesso Parlamentar.
O recesso parlamentar ocorre quando há paralisação
momentânea dos trabalhos legislativos em plenário.
Decorre entre uma e outra sessão legislativa (15 de
dezembro a 15 de fevereiro), bem como entre o
primeiro e o segundo período legislativo (18 a 31 de
julho).
O recesso também pode acontecer durante o curso do
ano, em razão de pequenas paralisações dos trabalhos
legislativos, como, por exemplo, durante os festejos
carnavalescos, nos dias que coincidem com feriados
ou pontos facultativos, etc.
Sessões da Câmara.
A Câmara se reúne em sessões ordinárias,
extraordinárias, solenes, especiais, comemorativas e
secretas.
As sessões
ordinárias são realizadas,
independentemente de convocação, às segunda-feiras, com início, respectivamente, às
19:00, tendo os períodos do Pequeno Expediente,
Ordem do Dia e Grande Expediente.
Nelas são discutidas e resolvidas as matérias
normais e rotineiras da Casa, previamente incluídas
em pauta, ou nesta inseridas em regime de urgência
especial, o que permite a dispensa das exigências
regimentais.
O Pequeno Expediente
tem a duração de trinta minutos,
destinando-se à leitura e aprovação de ata de sessão
anterior, leitura do sumário do expediente recebido
pela Mesa e leitura do sumário das proposições
encaminhadas à Mesa.
A Ordem do Dia
é o período destinado à apreciação da pauta e
tem a duração normal de duas horas, podendo ser
prorrogado por mais noventa minutos.
Ela inicia depois de esgotadas as matérias do
Pequeno Expediente ou o tempo regimental de sua
duração.
O Grande Expediente
tem a duração de sessenta minutos e
neste período o Vereador discorre sobre assuntos de
sua livre escolha, dispondo de um tempo de dez
minutos para uso da palavra.
Ele inicia depois de esgotadas as matérias da Ordem
do Dia ou o tempo regimental de sua duração.
As sessões
extraordinárias são as
realizadas em ocasiões diversas das fixadas para as
sessões ordinárias, mediante convocação do Prefeito,
do Presidente da Câmara, ou ainda por requerimento
dos Vereadores.
No período de recesso, a convocação é feita em
caráter de urgência ou interesse público relevante.
As sessões solenes
são as que se realizam para a
posse do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores,
eleição da Mesa Executiva, no primeiro exercício de
cada legislatura, e para a outorga de honraria ou
prestação de homenagens.
As sessões
especiais são as que se
realizam para a eleição da Mesa Executiva do biênio
seguinte da mesma legislatura, eleição das comissões
permanentes e indicação de lideranças e
vice-lideranças das bancadas partidárias que
integram a Casa.
As sessões
comemorativas são as que se
destinam à comemoração de datas cívicas ou
históricas.
As sessões secretas
são as que têm como finalidade
tratar de assuntos reservados, sobretudo quando o
sigilo é necessário à preservação do decoro
parlamentar.
Processo Legislativo.
O processo legislativo
é um conjunto de procedimentos que
devem ser observados pelos Poderes Executivo e
Legislativo com vistas à feitura de atos jurídicos.
Compreende a elaboração
de emendas à Lei Orgânica, leis
complementares, leis ordinárias, “decretos
legislativos” e “resoluções”.
São fases do processo legislativo a
iniciativa
, a discussão
, a deliberação , a
sanção , a
promulgação e a
publicação .
Na fase da discussão, podem
ser formuladas emendas ou subemendas à substância ou
à redação do projeto , observadas as
proibições legais.
As emendas se
classificam em aditivas, modificativas,
substitutivas, aglutinativas e supressivas.
Por sua vez, o
substitutivo é a proposição
sucedânea de outra e que abrange seu todo sem lhe
alterar a substância ou modificar sua autoria.
Considera-se formal
a alteração que visa exclusivamente o
aperfeiçoamento da técnica legislativa.
Denomina-se emenda de redação
a emenda modificativa destinada a sanar
vício de linguagem, incorreção de técnica
legislativa, ou lapso manifesto.
Designa-se subemenda a emenda
apresentada a outra.
Leis de iniciativa da
Câmara são aquelas que a Lei
Orgânica não reserva, expressa e privativamente, à
iniciativa do Prefeito.
A título de ilustração, são
de iniciativa exclusiva do Prefeito , como
Chefe do Executivo local, os projetos de lei que
disponham sobre:
-
a criação, estruturação e atribuição das
secretarias, órgãos e entes da Administração
Pública Municipal;
-
a criação de cargos, funções ou empregos
públicos, na Administração Direta, Autárquica e
Fundacional do Município;
-
o regime jurídico e previdenciário dos
servidores municipais;
-
a fixação e o aumento de sua remuneração;
-
as diretrizes orçamentárias;
-
o orçamento anual;
-
o plano plurianual de investimentos;
-
a abertura de créditos suplementares e
especiais.
A iniciativa das proposições, no âmbito do
Legislativo, cabe à Mesa Executiva, às Comissões e
aos Vereadores, neste caso de forma individual ou
coletiva.
O que é um projeto de lei?
Projeto de lei é o esboço de norma legislativa que,
transformado em lei, destina-se a produzir efeitos
impositivos e gerais.
O que é um projeto de decreto legislativo?
É a proposição destinada a regular matéria de
exclusiva competência da Câmara, que tenha efeito
externo, tal como, concessão de licença ao Prefeito,
aprovação ou rejeição de parecer prévio do Tribunal
de Contas, aprovação ou referendo de convênios ou
acordos de que for parte o Município.
O que é um projeto de resolução?
É a proposição destinada a regular matéria de
caráter político-administrativo da Câmara, de efeito
interno, tal como, perda do mandato do Vereador,
mudança do local de funcionamento da Câmara,
conclusões de comissões parlamentares de inquérito,
autorização para abertura de créditos adicionais
suplementares, através do aproveitamento total ou
parcial das consignações orçamentárias da Câmara,
todo e qualquer assunto de sua economia interna de
caráter geral ou normativo que não se compreenda nos
limites do simples ato administrativo.
O que é uma indicação?
É a proposição, despachada pelo Presidente, pela
qual o Vereador exercita a função auxiliadora ou de
assessoramento à Administração Municipal.
O que é uma moção?
É a proposição em que é sugerida a manifestação
política da Câmara sobre determinado assunto,
reivindicando providências, aplaudindo,
congratulando, hipotecando solidariedade ou apoio,
apelando, protestando ou repudiando, apresentando
pesar.
A Moção deve ser apresentada mediante requerimento
escrito, acompanhado do texto que será submetido à
deliberação plenária.
O que é um requerimento?
É a proposição dirigida, por qualquer Vereador,
Comissão, Bancada Partidária ou Bloco Parlamentar,
ao Presidente ou à Mesa, sobre matéria de
competência da Câmara.
O requerimento é o instrumento pelo qual o Vereador
exercita suas prerrogativas regimentais e se
relaciona com a sociedade, pleiteando benefícios e
soluções do interesse da comunidade, e também
manifestando a postura política da Corporação em
relação a fatos ou acontecimentos de relevância.
Os requerimentos podem ser verbais e escritos e
estão sujeitos ao despacho do Presidente ou à
deliberação plenária.
Quórum.
O quórum é o número mínimo de
presenças exigido para a abertura das sessões e
votação das matérias, definido na Lei Orgânica e no
Regimento Interno, conforme cada hipótese.
Para a abertura da sessão
, o número mínimo é de um terço dos
Vereadores.
A votação das matérias
só pode ser efetuada com a presença da
maioria absoluta dos membros da Câmara, salvo se a
matéria exigir quorum maior.
Para efeito de cálculo do
quorum , devemos entender por:
-
maioria simples
, qualquer número inteiro acima da metade dos
presentes;
-
maioria absoluta
, qualquer número inteiro superior à metade dos
membros da Câmara;
-
maioria qualificada
, a que corresponde a dois terços dos
integrantes da edilidade.
Como quoruns de exceção
, podemos destacar a votação do veto, que,
para ser rejeitado, precisa ter o voto contrário da
maioria absoluta dos vereadores, e a rejeição do
parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as Contas
Municipais, que só acontece pelo voto contrário de
dois terços do Colegiado
Questão de Ordem é
toda dúvida levantada quanto à observância e
interpretação do
Regimento Interno.
Da Votação.
Votação é o ato complementar da discussão, no qual o
Plenário manifesta sua vontade deliberativa.
São dois os processos de votação: público e secreto.
O processo público divide-se em votação simbólica e
nominal.
Na votação simbólica, o Presidente consulta o
plenário nos seguintes termos: Os favoráveis
permaneçam sentados; os contrários que se levantem.
A votação nominal é feita pela lista dos Vereadores
presentes, os quais, depois de chamados, respondem
sim, os favoráveis, e não, os contrários.
Ressalvadas as exceções regimentais, as votações são
simbólicas.
Comumente, a votação nominal ocorre na deliberação
de Proposta de Emenda à Lei Orgânica, de
requerimento de prorrogação da ordem do dia, na
deliberação do Parecer Prévio do Tribunal de Contas
sobre as Contas Municipais ou quando assim decidida.
A votação secreta se processa conforme o
estabelecido em capítulos próprios do
Regimento Interno e normalmente é obrigatória
nos seguintes casos:
-
no julgamento de Vereadores, do Prefeito e seu
substituto legal;
-
na eleição ou destituição dos membros da Mesa
Executiva;
-
na eleição das comissões permanentes;
-
na deliberação do veto.