TÍTULO 1
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPITULO 1
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 1° - O Município de Moreira Sales, pessoa jurídica de direito público interno, entidade componente da República Federativa do Brasil, é dotado de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa, nos termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Paraná e desta Lei Orgânica, objetivando, na área de seu território, construir uma sociedade livre, justa e solidária.
Parágrafo único - Todo o Poder emana do povo de Moreira Sales, que exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente segundo os princípios da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Paraná e desta Lei Orgânica.
Art. 2° - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único - Os Poderes municipais serão exercidos pela prática da democracia representativa, em consonância com a democracia participativa.
Art. 3° - Constituem objetivos fundamentais do Município de Moreira Sales como ente integrante da República Federativa do Brasil:
I - promover o bem-estar de todos os Moreira Salenses, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
II - erradicar, com a participação da União e do Estado do Paraná, a pobreza, o analfafebetismo, a marginalização e reduzir as desigualdades sociais, em sua área territorial.
Art. 4° - O Município de Moreira Sales integra a divisão administrativa do Estado do Paraná.
Art. 5° - São símbolos do Município o brasão, a bandeira e o hino, expressões de sua cultura e de sua História.
Art 6° - A cidade de Moreira Sales é sede do Município.
Parágrafo único - Lei complementar fixará a divisão administrativa urbana e as formas de como promovê-las.
Art. 7° - O Município é dividido em distritos, objetivando a descentralização do poder e a desconcentração dos serviços públicos.
§ 1° - A criação, a organização e a supressão de distritos, efetivadas por lei municipal, observada a legislação estadual, dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, as populações diretamente interessadas.
§ 2° - Os distritos serão geridos por um administrador distrital, com a cooperação de um conselho distrital, na forma da lei.
§ 3° - o disposto nos parágrafos anteriores, não se aplica ao distrito da sede.
CAPITULO III
Art. 8° - A política de desenvolvimento municipal tem por objetivos:
I - assegurar a todos os seus habitantes:
a) existência digna;
b) bem-estar e justiça sociais;
II - priorizar o primado do trabalho;
III - cooperar com a União e o Estado e consorciar-se a outros Municípios, na realização de metas de interesse da coletividade;
IV - promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e econômico;
V - realizar plano, programas e projetos de interesse dos segmentos marginalizados da sociedade.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I
DAS COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS
Art. 9° - Compete ao Município:
I - Legislar sobre assunto de interesse local, especialmente sobre:
a) planejamento municipal, compreendendo:
1. plano diretor e legislação correlata;
2. plano plurianual;
3. lei de diretrizes orçamentárias;
4. orçamento anual.
b) instituição e arrecadação de tributos de sua competência e aplicação de suas rendas;
c) criação, organização e supressão de distritos, nos termos do artigo 7° desta Lei Orgânica;
d) organização e prestação, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, dos serviços públicos de interesse local, estabelecendo:
1. O regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
2. Os direitos dos usuários;
3. as obrigações das concessionárias e das permissionárias;
4. política tarifária justa;
5. obrigação de manter serviço adequado.
e) poder de polícia administrativa, notadamente em matéria de saúde e higiene pública, construção, trânsito, tráfego, logradouros públicos e horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços;
f) regime jurídico único de seus servidores;
g) organização de seu governo e administração;
h) administração, utilização e alienação de seus bens;
i) fiscalização da administração pública, mediante controle externo, interno e popular,
j) proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
k) locais abertos ao público para reuniões;
1) instituição da guarda municipal, destinada exclusivamente à proteção dos bens, serviços e instalações do Município;
m) prestação pelos órgãos públicos municipais, de informações de interesse coletivo ou particular solicitadas por qualquer cidadão;
n) direito de petição aos Poderes Públicos municipais e obtenção de certidões em repartições públicas municipais;
o) participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos municipais em que seus interesses profissionais sejam objeto de discussão e deliberação;
p) manifestação da participação popular, através de plebiscito, referendo e iniciativa popular;
q) remuneração dos servidores públicos municipais;
r) administração pública municipal, notadamente sobre:
1. cargos, empregos e funções públicas da Administração Pública direta, indireta ou fundacional;
2. criação de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação;
3. publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, com caráter educativo, informativo ou de origem social;
4. reclamações relativas aos serviços públicos;
5. servidores públicos municipais.
s) processo legislativo municipal;
t) estimulo ao cooperativismo e outras formas de associativismo;
u) tratamento tributário favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte, localizadas na área territorial do Município;
v) proteção da família, especialmente no tocante à:
1. livre exercício do planejamento familiar;
2. orientação psicossocial às famílias de baixa-renda;
3. garantia dos direitos fundamentais à criança, ao adolescente e ao idoso;
4. normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir, acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência;
x) política de desenvolvimento municipal, nos termos do artigo 8° desta Lei Orgânica.
II - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado do Paraná, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
III - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado do Paraná, serviços de atendi-
mento à saœde da população;
IV - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e ação fiscalizadora federal e estadual;
V - promover atividades culturais, desportivas e de lazer.
VI - promover, diretamente ou sobre regime de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços:
a) transporte coletivo urbano e intermunicipal, que tem caráter essencial;
b) abastecimento de água e esgotos sanitários;
c) mercados, feiras e matadouros locais;
d) cemitérios e serviços funerários;
e) iluminação pública.
f) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo, inclusive hospitalar;
g) construção e conservação de estradas municipais.
VII - executar obras públicas;
VIII - conceder licença para:
a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços;
b) publicidade em geral;
c) atividade de comércio eventual ou ambulante;
d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais;
e) serviços de táxis.
IX - cassar licença que haja concedido a estabelecimento que tenha atuação prejudicial à saœde, a higiene, ao sossego, aos bons costumes ou à segurança públicos;
X - adquirir bens, inclusive por desapropriação;
XI - fomentar atividades econômicas, com prioridade para os pequenos empreendimentos, incluída a atividade artesanal;
XII - promover iniciativas e atos que assegurem a plenitude da sua autonomia constitucionalmente assegurada;
XIII - fixar tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxis; XIV - sinalizar as vias públicas urbanas e rurais.
SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS COMUNS
Art. 10 - É competência do Município de Moreira Sales, em conjunto com a União e o Estado do Paraná:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saœde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte, e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XI - estabelecer e implantar pol’tica de educação para a segurança do trânsito;
XII – realizar:
a) serviços de assistência social, com a participação da população;
b) atividades de defesa civil.
XIII - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos.
Parágrafo único. As metas relacionadas nos incisos deste artigo constituirão prioridades permanentes do planejamento municipal.
SEÇÃO III
DAS COMPETÊNCIAS SUPLEMENTARES
Art. 11 - Compete, ainda, ao Município, suplementar a legislação federal e a estadual, visando ao exercício de sua autonomia e à consecução do interesse local, especialmente sobre:
I - promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas gerais, observadas as diretrizes do plano diretor;
II - sistema municipal de educação;
III - licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública direta, indireta e fundacional;
IV - defesa e preservação do meio ambiente e conservação do solo;
V - combate a todas as formas de poluição ambiental;
VI - uso e armazenamento de agrotóxicos;
VII - defesa do consumidor;
VIII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
IX - seguridade social.
SEÇÃO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 12 – É vedado ao Município:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei municipal, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV - alterar a denominação de próprios e logradouros públicos municipais, bem como lhes dar nome de pessoa viva;
V - exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça;
VI - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente;
VII - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentados;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
VIII - utilizar tributos, com efeito, de confisco;
IX - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviço federal ou estadual;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
X - contratar com pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social e prestar-lhe benefícios ou incentivos fiscais.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPITULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
Art. 13 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal de Moreira Sales.
Parágrafo único - Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
Art. 14 - A Câmara Municipal compõe-se de Vereadores eleitos entre cidadãos maiores de dezoito anos, pelo sistema proporcional, mediante pleito direto realizado simultaneamente em todo o País.
§ 1°- O nœmero de Vereadores será fixado proporcionalmente à população do Município, nos termos da alínea a do inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal, sendo:
I - até trinta mil habitantes, nove Vereadores;
II - de trinta mil e um até cinqüenta mil habitantes, onze Vereadores;
III - de cinqüenta mil e um até cem mil habitantes, treze Vereadores;
IV - de cem mil e um até cento e cinqüenta mil habitantes, quinze Vereadores;
§ 2° - O número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do nœmero de Vereadores, será aquele fornecido mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 3° - O número de Vereadores, será fixado mediante Resolução, até o final da Sessão Legislativa do ano que anteceder as eleições.
§ 4° - A Mesa da Câmara enviarão ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após a sua publicação, cópia da Resolução de que trata o parágrafo anterior.
Art. 15 - As deliberações da Câmara e de suas Comissões, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei Orgânica, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Art. 16 - Cabe a Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de interesse local, especialmente as definidas nas alíneas do inciso I, do artigo 9°, desta Lei Orgânica e de seus artigos 10 e 11.
Art. 17 - E da competência exclusiva da Câmara Municipal de Moreira Sales:
I - elaborar seu Regimento Interno;
II - dispor sobre:
a) sua organização, funcionamento e polícia;
b) criação, transformação ou extinção de cargos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
III - mudar temporariamente sua sede;
IV - criar comissões especiais de inquérito sobre fato específico, na forma do Regimento Interno;
V - aprovar crédito suplementar ao seu orçamento, utilizando suas próprias dotações;
VI - convocar Secretários e Assessores municipais e Diretores de órgãos da administração indireta e fundacional, para prestarem, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados;
VII - suspender lei ou atos municipais declarados inconstitucionais pelo Poder Judiciário;
VIII - conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores para afastar-se do cargo, nos termos desta Lei Orgânica;
IX - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a quinze dias e do País a qualquer tempo;
X - sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
XI - resolver definitivamente sobre acordos, convênios, consórcios e contratos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal;
XII - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores em cada legislatura até trinta dias antes da realização do pleito municipal, para a subseqüente;
XIII - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XIV - julgar anualmente as contas do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
XV - processar e julgar o Prefeito e o Vice-Prefeito e os Vereadores, por infrações político-administrativas na forma desta Lei Orgânica e da Legislação correlata;
XVI - deliberar sobre a perda de mandato de Vereador, conforme disposto nesta Lei Orgânica e na Legislação correlata;
XVII - elaborar a proposta orçamentária do Poder Legislativo, observados os limites incluídos na lei de diretrizes orçamentárias;
XVIII - fixar e alterar o nœmero de Vereadores, nos termos dos parágrafos do artigo 14 desta Lei Orgânica; XIX - propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente à Constituição do Estado do Paraná, através de sua Mesa;
XX - propor, juntamente com Outras Câmaras, emendas à Constituição do Estado do Paraná;
XXI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta e fundacional;
XXII - solicitar informações e requisitar documentos ao Executivo sobre quaisquer assuntos referentes à administração municipal;
XXIII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;
XXIV - conceder título honorífico à pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante Resolução aprovada pela maioria de dois terços de seus membros, obtida em escrutínio secreto;
XXV - deliberar sobre outras matérias de caráter político ou administrativo e de sua competência;
XXVI - eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma regimental;
XXVII - decidir sobre a perda do mandato do Prefeito, na forma do disposto no Artigo 57 desta Lei Orgânica;
SEÇÃO III
DOS VEREADORES
Art. 18 - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 19 - Os Vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes na alínea anterior.
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com o Município ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas na alínea “a” do inciso anterior;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso anterior;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 20 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral;
VI - que sofrer condenação criminal com sentença transitada em julgado;
VII - que não mantiver no Município obrigatoriamente, seu domicílio;
VIII - que deixar de tomar posse, no prazo de dez dias de data fixada no § 3° do artigo 24 desta Lei Orgânica;
§ 1° - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2° - Nos casos dos incisos I, II deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3° - Nos casos previstos nos incisos III, IV, V, VI, VII e VIII deste artigo, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos Vereadores ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Art. 21 - Extingue-se o mandato:
I - por falecimento do titular;
II - por renúncia formalizada.
Parágrafo único - O Presidente da Câmara, nos casos definidos neste artigo, declarará a extinção do mandato.
Art. 22 - Não perderá o mandato o Vereador:
I - licenciado para exercer o cargo em comissão na Administração Municipal;
II - licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular desde que, neste caso, o afastamento n‹o ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
III - por motivo de gestação, por cento e vinte dias, ou paternidade pelo prazo da Lei;
IV - por motivo de adoção, nos termos em que a Lei dispuser.
§ 1° - Na hipótese do inciso I deste artigo, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato ou do cargo em que for investido.
§ 2° - Licenciado por motivo de doença ou na hipótese dos incisos III e IV deste artigo o Vereador fará jus à sua remuneração, como se em exercício do mandato estivesse.
Art. 23 - O suplente será convocado sempre que ocorrer uma das hipóteses previstas no artigo anterior e nos artigos 20 e 21 desta Lei Orgânica.
Parágrafo único - Na ocorrência de vaga, não havendo suplente, para preenche-la, far-se-á eleição, convocada pelo Tribunal Regional Eleitoral, salvo se faltarem menos de nove meses para findar o período de mandato.
SEÇÃO IV
DAS REUNIÕES
Art. 24 - A Câmara Municipal de Moreira Sales reunir-se-á, anualmente, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 15 de dezembro.
§ 1° - A sessão legislativa n‹o será interrompida sem a aprovação do projeto de diretrizes orçamentárias. § 2° - A Câmara Municipal reunir-se-á, além de outros casos previstos em seu regimento interno, para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito.
§ 3° - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, em 12 de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para:
I - posse dos Vereadores, observadas as seguintes normas:
a) sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes, os demais Edis prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso:
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUI‚AO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÌNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM-ESTAR DO SEU POVO”.
b) prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, o qual declarará:
“ASSIM O PROMETO”.
c) o Vereador que n‹o tomar posse na Sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal;
d) no ato de posse, os Vereadores dever‹o desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida quando do termino do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para conhecimento público.
II - eleição da Mesa Executiva, para mandato de dois anos e poderão ser reconduzidos para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente e observadas as seguintes regras:
a) imediatamente após a posse, ainda sob a Presidência do mais votado, havendo a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, os Vereadores eleger‹o os componentes da Mesa Executiva, que ficarão automaticamente empossados;
b) na hipótese de não haver “quorum” suficiente para eleição da Mesa Executiva, o Vereador mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará Sessões diárias, até que se conclua a eleição;
c) a eleição para a renovação da Mesa Executiva realizar-se-á, obrigatoriamente, na primeira Sessão Ordinária da Sessão Legislativa, empossando-se os eleitos automaticamente;
d) o regimento interno da Câmara Municipal disporá sobre a composição e atribuições da Mesa Executiva e das competências dos seus membros, além de, subsidiariamente, nortear a sua eleição;
e) qualquer componente da Mesa Executiva poderá ser destituído, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando comprovamente faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do membro afastado.
§ 4° - A convocação extraordinária da Câmara far-se-á, em caso de urgência ou de interesse público relevante, na forma de seu regimento Interno:
I - pelo Presidente da Câmara;
II - pela maioria dos Vereadores;
III - pelo Prefeito Municipal, durante o recesso legislativo.
§ 5° - Convocada extraordinariamente, a Câmara somente deliberará sobre matéria objeto da convocação.
SEÇÃO V
Art. 25 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma de seu regimento interno e com as atribuições nele previstas ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1° - Na constituição de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
§ 2° - As Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar proposições que dispensarem, na forma do Regimento Interno da Câmara, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de, no mínimo, um terço dos Vereadores;
II - realizar audiências públicas, com entidades da sociedade civil, nos termos desta Lei Orgânica;
III - convocar Chefes de Departamentos e Assessores Municipais e Diretores de órgãos da administração indireta e fundacional, para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3° - As Comissões parlamentares de inquérito terão poderes de investigação, para apuração de fato determinado e por prazo cedo, na forma do Regimento Interno da Câmara, sendo suas conclusões submetidas ao Plenário e, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 26 - Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência pública com entidades da sociedade civil, nos termos do inciso II do § 2° do artigo anterior, para:
I - instruir matéria legislativa em tramitação;
II - tratar de assuntos de interesse público relevante, pertinente à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer de seus membros ou a pedido de entidade interessada.
§ 1° - Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e representantes das entidades participantes.
§ 2° - Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a possibilitará a audiência das diversas correntes de opinião.
Art. 27 - Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa da Câmara Municipal, eleita por seu Plenário na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regime Interno, posição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.
SEÇÃO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 28 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - resoluções.
Parágrafo único - Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
SUBSEÇÃO II
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 29 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos Vereadores;
II - do Prefeito Municipal;
III - de cinco por cento do eleitorado do Município.
§ 1° - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual, de estado de defesa, de estado de sitio ou no ano da realização de eleições municipais.
§ 2° - A proposta será discutida e votada pela Câmara em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias considerando-se aprovada se obtiver, em ambos os casos, dois terços dos votos dos Vereadores.
§ 3° - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara.
§ 4° - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 30 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias caberá a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos.
§ 1° - São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre:
I - criação, organização e alteração da guarda municipal;
II - criação de cargos, funções ou empregos públicos municipais;
III - servidores públicos municipais, seu regime jurídico e provimento de cargos;
IV - criação, estruturação e atribuições dos Departamentos, de órgãos da administração pública;
V - plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual.
§ 2°-A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de lei de interesse do Município, da cidade, de bairros ou de distritos, através de manifestações de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado.
Art. 31 - Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado neste caso os projetos de lei orçamentária.
Art. 32 - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1° - Se, no caso deste artigo, a Câmara não se manifestar, em até trinta dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que ultime a votação.
§ 2° - O prazo fixado no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso legislativo nem se aplica aos projetos de códigos e de leis complementares.
Art. 33 - A Câmara, concluída a votação, enviará, no prazo máximo de cinco dias úteis, o projeto de lei aprovado ao Prefeito Municipal que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1° - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 2° - O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3° - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
§ 4° - O veto será apreciado dentro de trinta dias a contar de seu recebimento pela Câmara, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em votação nominal.
§ 5° - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado para promulgação, ao Prefeito Municipal.
§ 6° - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4° deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7° - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos §§ 3° e 5° deste artigo, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 34 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 35 - Os projetos de lei serão discutidos e votados, em dois turnos, com interstício mínimo de vinte e quatro horas considerando-se aprovados se obtiverem, em ambos, o quorum exigido no artigo 15 desta Lei Orgânica.
Art. 36 - Constituem matéria de lei complementar as expressamente previstas nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único - As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos Vereadores.
SUBSEÇÃO IV
DAS RESOLUÇÕES
Art. 37 - As matérias de competência exclusiva da Câmara, definidas no artigo 17 desL Lei Orgânica, constituem objeto de resolução, nos termos do Regimento Interno.
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 38 - A participação popular será exercida pelo sufrágio direto e secreto, com igual valor para todos, e, nos termos da lei complementar, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular, nos termos do § 2° do artigo 30 desta Lei Orgânica.
Art. 39 - O plebiscito é a manifestação do eleitorado municipal sobre fato específico, decisão política, programa ou obra.
§ 1° - O plebiscito será convocado pela Câmara Municipal, através de resolução, deliberado sobre requerimento apresentado:
I - por cinco por cento do eleitorado do Município;
II - pelo Prefeito Municipal;
III - pela terça parte, no mínimo, dos Vereadores.
§ 2° - Independe de requerimento à convocação do plebiscito previsto no § 1° do artigo 7° desta Lei Orgânica.
§ 3° - É permitido circunscrever o plebiscito à área ou população diretamente interessada na decisão a ser tomada, o que deve constar do ato de sua convocação.
Art. 40 - O referendo é a manifestação de eleitorado sobre lei municipal ou parte desta.
Parágrafo único - A realização de referendo será autorizada pela Câmara, por resolução, atendendo requerimento encaminhado nos termos dos incisos do § 1° artigo anterior.
Art. 41 - Aplicam-se à realização de plebiscito ou de referendo as normas constantes neste artigo do Regimento Interno da Câmara.
§ 1° - Considera-se definitiva a decisão que obtenha a maioria dos votos, tendo comparecido, pelo menos, a metade mais um dos eleitores do Município.
§ 2° - A realização do plebiscito ou referendo, tanto quanto possível, coincidirá com eleições no Município.
§ 3° - O Município deverá alocar recursos financeiros necessários à realização de plebiscito ou referendo.
§ 4° - A Câmara organizará, solicitando a cooperação da Justiça Eleitoral, a votação para a efetivação de um dos instrumentos de manifestação da participação popular, indicados neste artigo.
Art. 42 - A Câmara fará tramitar o projeto de lei de iniciativa popular, nos termos do inciso III do artigo 29 desta Lei Orgânica, de acordo com suas normas regimentais, incluindo:
I - audiência pública em que sejam ouvidos representantes dos signatários, podendo ser realizada perante Comissão;
II - prazo para deliberação regimentalmente previsto;
III - votação conclusiva pela aprovação, com ou sem emendas ou substitutivo, ou pela rejeição.
SEÇÃO VIII
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA.
Art. 43 - A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta, indireta e fundacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo controle interno de cada Poder, na forma da lei.
§ 1° - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
§ 2° - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 3° - O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Município deve anualmente prestar, só deixará da prevalecer por decisão de dois terços dos Vereadores.
§ 4° - Recebido parecer prévio a que se refere o parágrafo anterior, a Câmara, no prazo máximo de noventa dias, julgará as cortas do Município.
Art. 44 - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual constitucionalmente compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em 60 (sessenta) dias, a contar do seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta, indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público municipal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara Municipal ou de suas Comissões técnicas ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, e demais entidades referidas no inciso li deste artigo;
V - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ao Município;
VI - prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal ou por qualquer de suas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
VIII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
IX - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara Municipal; X - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1° - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal, que soude imediato ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.
§ 2° - Se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior o Tribunal decidirá a respeito.
Art. 45 - As Comissões Permanentes da Câmara Municipal, diante de indícios de despesas n‹o autoriza-das, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste os esclarecimenfos necessários.
§ 1° - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria.
§ 2° - Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública do Município, proporá à Câmara sua sustação.
Art. 46 - As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
Parágrafo único - As contas estarão à disposição dos contribuintes, no mesmo período, em locais de fácil acesso ao público, na Câmara e na Prefeitura do Município.
CAPITULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 47 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado por seus Chefes de Departamentos.
Art. 48 - O Prefeito e o Vice-Prefeito ser‹o eleitos, para um mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o Pais, observado, no que couber, o disposto no artigo 14 da Constituição Federal e as normas da legislação específica.
Parágrafo único - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
Art. 49 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal, no dia 1° de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, prestando individualmente o seguinte compromisso:
“PROMETO, NO EXERCICIO DO MANDATO, LUTAR PARA ASSEGURAR A TODOS OS MOREIRASALENSES OS DIREITOS SOCIAIS E INDIVIDUAIS, O DESENVOLVIMENTO, O BEM-ESTAR E A JUSTI‚A SOCIAL COMO VALORES SUPREMOS DE UMA SOCIEDADE FRATERNA, PLURALISTA E SEM PRECONCEITOS, CUMPRINDO E FAZENDO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, NA OBSERVÂNCIA PERMANENTE DA PRÁTICA DA DEMOCRACIA”.
Parágrafo único - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 50 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, no ato de posse e ao término do mandato, farão declaração pública de seus bens.
Art. 51 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito. Parágrafo único - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado.
Art. 52 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício da Chefiado Poder Executivo o Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo único - a recusa do Presidente em assumir a Prefeitura implicará em perda do cargo que ocupa na Mesa Executiva.
Art. 53 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, comunicar-se-á à Justiça Eleitoral, solicitando-se a realização de eleição no menor prazo possível.
Parágrafo único - os eleitos completarão o pendo de mandato de seus antecessores.
Art. 54 - O Prefeito n‹o poderá, sem licença da Câmara, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, ou do País por qualquer tempo.
§ 1° - O prefeito poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença devidamente comprovada;
II - para desempenhar missão oficial de interesse do Município;
III - para tratar de interesse particular.
§ 2° - Nos casos previstos nos incisos 1 e Ido parárafo anterior, o Prefeito licenciado fará jus à sua remuneração.
§ 3° - O Prefeito licenciado passará o exercício do cargo a seu substituto legal;
§ 4° - O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão ter como seu domicílio, obrigatoriamente, o Município.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 55 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal:
I - nomear e exonerar seus auxiliares ocupantes de cargo em comissão;
II - nomear, na área do Executivo, os servidores municipais aprovados em concurso público;
III - exercer, com auxilio de seus Chefes de Departamentos, a direção superior da administração municipal;
IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fie execução;
VI - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VII - dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
VIII - representar o Município em juízo e nas relações políticas, sociais, jurídicas e administrativas;
IX - celebrar acordos, contratos, convênios e consórcios, observando o disposto no inciso XI do artigo 17 desta Lei Orgânica;
X - remeter mensagem e plano de governo à Câmara por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação e solicitando as providências que julgar necessárias;
XI - enviar à Câmara o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Lei Orgânica;
XII - prestar, anualmente, à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XIII - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei, bem como prover os cargos de direção ou administração superior das autarquias e fundações públicas;
XIV - colocar à disposição da Câmara os recursos a que se refere o artigo 116 desta Lei Orgânica;
XV - decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
XVI - prestar à Câmara as informações requeridas e enviar-lhe os documentos solicitados, no prazo de trinta dias;
XVII - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XVIII - decretar calamidade pública, na existência de fatos que a justifiquem;
XIX - convocar extraordinariamente a Câmara, em período de recesso legislativo;
XX - propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente à Constituição Estadual;
XXI - executar atos e providências necessárias à prática regular da administração, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;
XXII - Exercer outras atribuições mencionadas nesta Lei Orgânica.
SEÇÃO III
Art. 56 - O Prefeito n‹o poderá:
I - exercer cargo, emprego ou função na administração direta, indireta ou fundacional, no âmbito federal, estadual ou municipal, ressalvada posse em virtude de concurso público e observado o disposto nos incisos II, IV e V do artigo 38 da Constituição Federal;
II - firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas e sociedade de economia mista ou com pessoas que realizem serviços municipais;
III - patrocinar causas contra o Município ou suas entidades descentralizadas;
IV - exercer outro mandato eletivo.
SEÇÃO IV
DO JULGAMENTO DO PREFEITO
Art. 57 - O Prefeito será julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, pela prática de crimes de responsabilidade e, bem assim, através da Câmara Municipal, em função de infrações políltico-administrativas, nos termos da legislação federal aplicável;
§ 1° - São crimes de responsabilidade do Prefeito, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente de pronunciamento da Câmara Municipal:
I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;-
II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
III - desviar, ou aplicar indevidamente, verbas ou rendas públicas;
IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;
V - ordenar ou efetuar despesas n‹o autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes;
VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná e aos cidadãos, nos prazos e condições estabelecidas em lei;
VII - deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos, subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer título;
VIII - contrair empréstimos, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara Municipal ou em desacordo com a lei;
IX - conceder empréstimos, auxílios ou subvenções, sem autorização da Câmara Municipal, ou em desacordo com a lei;
X - alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara Municipal, ou em desacordo com a lei;
XI - adquirir bens, ou realizar servios e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei;
XII - atencipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário;
XIII - nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;
XIV – negar execução à lei federal, estadual ou municipal ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
XV - deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei.
§ 2° - Os crimes definidos no parágrafo anterior, são de ordem pública, punidos na forma da legislação especifica.
§ 3° - A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos no parágrafo primeiro, acarreta a perda ao cargo e a inabilitação, pelo prazo legal, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.
§ 4°- O Vice-Prefeito ou quem vier a substituir o Prefeito, fica sujeito ao mesmo processo do substituído, sinos que tenha cessado a substituição.
§ 5° - São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato:
I - impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devem constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de inquérito da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III - desatender, sem motivo justo, as convocações ou a pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, o plano plurianual de investimentos, o projeto de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual;
VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
IX - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido nesta Lei Orgânica, sem autorização da Câmara Municipal;
X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
§ 6° - O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara Municipal, por infrações definidas no parágrafo anterior, obedecerá a rito lixado no seu Regimento Interno, se outro não for estabelecido pela legislação federal ou estadual, assegurados, entre Outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios recursos pertinentes, e a decisão motivada, que se limitará a decretar a cassação.
§ 6° - Extingue-se o mandato do Prefeito, e assim deve ser declarado pelo Presidente da Câmara, quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica;
III - incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos nesta Lei Orgânica, e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, nos prazos que a lei ou a Câmara Municipal lixar.
§ 7° - A extinção ao mandato do Prefeito independe de deliberação do Plenário e se tornará efetiva desde a declaração do tato ou ato extintivo peloPresidenle da Câmara Municipal e sua inserção em ata.
SEÇÃO V
DOS CHEFES DE DEPARTAMENTOS E ASSESSORES
Art. 58 - Os Chefes de Departamentos e Assessores municipais ocuparão cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, na forma da lei.
§ 1° - Compete aos Chefes de Departamentos:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e referendares atos e decretos assinados pelo Prefeito;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Prefeito relatório semestral de sua atuação na Secretaria;
IV - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito.
§ 2° - Aplica-se, no que couber, aos Assessores o disposto nos incisos do parágrafo anterior.
Art. 59 - A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições dos Departamentos e Assessorias municipais.
SEÇÃO VI
Art. 60 - Até 30 (trinta) dias antes da posse da administração municipal eleita, o Prefeito Municipal deverá preparar, para entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da administração municipal que conterá, entre Outras, informações atualizadas sobre:
I - dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas à longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informado sobre a capacidade da administração municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;
II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se foro caso;
III - prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
VI - transferência a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;
VII - projetos de lei de iniciativa do poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administra‹o decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar o seu andamento ou retirá-los;
VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício.
Art. 61 - É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária.
§ 1° - O disposto neste artigo n‹o se aplica nos casos comprovados de calamidade pública.
§ 2° - Serão nulos e não produzirão nenhum efeito, os atos e empenhos praticados em desacordo neste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.
TITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPITULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 62 – Os órgãos e entidades da administração municipal adotarão as técnicas de planejamento, coordenação, descentralização, desconcentração e controle.
SEÇÃO I
DO PLANEJAMENTO
Art. 63 - As ações governamentais obedecer‹o a processo permanente de planejamento, com o fim de integrar os objetivos institucionais dos órgãos e entidades municipais entre si, bem como às ações da União, do Estado e regionais que se relacionem com o desenvolvimento do Município.
§ 1° - Além dos mencionados neste artigo, o planejamento municipal terá como outros objetivos:
I - estabelecer um processo de planejamento democrático, participativo, multidisciplinar e permanente;
II - fixar as prioridades a serem atendidas pelo Município, observado o interesse público e o disposto no parágrafo único do artigo 10 desta Lei Orgânica;
III - promover o desenvolvimento do Município, nos termos do artigo 8° desta Lei Orgânica;
IV - buscar reduzir as desigualdades sociais e setoriais existentes no território do Município.
§ 2° - Incorporam-se aos componentes do planejamento municipal indicados nos incisos do parágrafo precedente, projetos e programas desenvolvidos pelo Município setorialmente.
§ 3° - Os instrumentos de que trata o artigo 114 desta Lei Orgânica, serão determinantes para o setor público, vinculando os atos administrativos de sua execução.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO
Art. 64 - A execução dos planos e programas governamentais ser‹o objeto de permanente coordenação, com o fim de assegurar eficiência e eficácia na consecução dos objetivos e metas fixadas.
§ 1° - Integram fundamentalmente o planejamento municipal:
a) o Plano Diretor e legislação correlata;
b) o Plano Plurianual;
c) a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
d) a Lei Orçamentária Anual, compreendendo o orçamento fiscal, o orçamento de investimentos e o orçamento da seguridade social.
§ 2° - Fica assegurada a participação popular, nos termos da lei, no processo de planejamento municipal e no acompanhamento e avaliação de sua execução.
I - A participação popular efetivar-se-á através de entidades representativas da sociedade organizada.
II - O Município acatará a constituição, pela comunidade, de colegiado coordenador do processo de participação popular.
SEÇÃO III
DA DESCENTRALIZAÇÃO E DA DESCONCENTRAÇÃO
Art. 65 - A execução das ações governamentais poderá ser descentralizada ou desconcentrada, para:
I - outros entes públicos ou entidades a eles vinculadas, mediante convênio;
II - órgãos subordinados da própria administração municipal;
III - entidades criadas mediante autorização legislativa e vinculadas à administração municipal;
IV - empresas privadas, mediante concessão ou permissão.
§ 1° - Cabe aos órgãos de direção, o estabelecimento dos princípios, critérios e normas que serão observados pelos órgãos e entidades públicas e privadas incumbidas da execução.
§ 2° - Haverá responsabilidade administrativa dos órgãos de direção, quando os órgãos e entidades de execução descumprirem os princípios, critérios e normas gerais referidas no parágrafo anterior, comprovada a omissão dos deveres próprios da ou da tutela ou da tutela administrativa.
SEÇÃO IV
Art. 66 - As atividades da administração direta e indireta estarão sujeitas a controle interno e externo.
§ 1° - O controle interno será exercido pelos órgãos subordinados competentes, observados os princípios da autotufela e da tutela administrativa.
§ 2° - O controle externo será exercido pelos cidadãos, individual ou coletivamente, e pela Câmara Municipal.
Art. 67 - Os Poderes Legislativo e Executivo manter‹o, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execussao Acústico - o dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da administra‹o municipal, bem como da aplicação dos recursos públicos por entidades privadas;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua miss‹o institucional.
Parágrafo único - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à Corte de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS ORGANIZACIONAIS
SEÇÃO I
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art. 68 - Constituem a administração direta, os órgãos integrantes da Prefeitura Municipal ou a ela subordinados.
Art. 69 - Os órgãos subordinados da Prefeitura Municipal serão de:
I - direção e assessoramento superior;
II - assessoramento intermediário;
III - execução.
1° - São órgãos de direção superior, providos de correspondente assessoramento, as Secretarias Municipais.
§ 2° - São órgãos de assessoramento intermediário, aqueles que desempenhem suas atribuições junto às Chefias dos órgãos subordinados dos Departamentos Municipais.
§ 3° - São órgãos de execução, aqueles incumbidos da realização dos programas e projetos determina- dos pelos órgãos de direção.
SEÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 70 - Constituem a administração indireta, as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e as fundações públicas, criadas por lei especifica.
§ 1° - Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiária das entidades mencionadas neste artigo, assim como a participação delas em empresa privada.
§ 2° - E vedada à delegação de poderes ao Executivo, para criação, extinção, ou transformação de entidade de sua administração indireta.
Art. 71 - As entidades da administração indireta serão vinculadas à Secretaria Municipal em cuja área de competência enquadrar-se sua atividade institucional, sujeitando-se à correspondente tutela administrativa.
Art. 72 - As empresas públicas e as sociedades de economia mista municipais, serão prestadoras de serviços públicos ou instrumentos de atuação do Poder Público no domínio econômico, sujeitando-se, em ambos os casos, ao regime jurídico das licitações públicas, nos termos do artigo 37, XXI, da Constituição Federal.
Parágrafo único - A empresa pública e a sociedade de economia mista, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
SEÇÃO III
DOS SERVIÇOS DELEGADOS
Art. 73 - A prestação de serviços públicos poderá ser delegada ao particular mediante concessão ou permissão.
Parágrafo único - Os contratos de concessão e os termos de permissão estabelecerão condições que assegurem ao Poder Público, nos termos da lei, a regulamentação e o controle sobre a prestação dos serviços delegados, observado o seguinte:
I - no exercício de suas atribuições, os servidores públicos investidos de poder de polícia terão livre acesso a todos os serviços e instalações das empresas concessionárias e permissionárias;
II - estabelecimento de hipóteses de penalização pecuniária, de intervenção por prazo certo e de cassação, impositiva esta em caso de contumácia no descumprimento de normas protetoras da saœde e do meio-ambiente.
SEÇÃO IV
DOS ORGANISMOS DE COOPERAÇÃO
Art. 74 - São organismos de cooperação com o Poder Público, os Conselhos Municipais e as fundações e associações privadas que realizem, sem fins lucrativos, função de utilidade pública.
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
Art. 75 - Os Conselhos Municipais ter‹o por finalidade auxiliar a administração na análise, no planejamento e na decisão de matéria de sua competência.
Art. 76 - Lei autorizará o Executivo a criar Conselhos Municipais, cujos meios de funcionamento estes proverá, e lhes definirá, em cada caso, atribuições, organização, composição, funcionamento, forma de nomeação de titulares e suplentes e prazo do respectivo mandato, observado o seguinte:
I - composição por nœmero ímpar de membros, assegurada, quando for o caso, a representatividade da administração, de entidades públicas e de entidades associativas ou classistas, facultada ainda, a participação de pessoas de notório saber na matéria de competência do Conselho;
II - dever, para os órgãos e entidades da administração municipal, de prestar as informações técnicas e de fornecer os documentos administrativos que lhes forem solicitados.
§ 1° - Os Conselhos Municipais deliberar‹o por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, incumbindo-lhes mandar publicar os respectivos atos no órgão oficial.
§ 2° - A participação nos Conselhos Municipais será gratuita e constituirá serviço público relevante.
Art. 77 - As fundações e associações mencionadas no artigo 74 desta Lei Orgânica, terão precedência na destinação de subvenções ou transferências à conta do orçamento municipal ou de outros auxílios de qualquer natureza por parte do Poder Público, ficando, quando os receberem, sujeitos à prestação de contas.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 78 - Os servidores públicos constituem os recursos humanos dos Poderes Municipais, assim entendidos os que ocupam ou desempenham cargo, função ou emprego de natureza pública, sendo-lhes assegurado:
I - o direito à livre associação sindical, vedadas ao Poder Público e a interferência e a intervenção na organização sindical da categoria;
II - o direito de greve, competindo aos servidores públicos municipais decidir a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam, por meio dele, defender nos termos e nos limites em lei complementar federal;
III - revisão geral e reposição da remuneração, bem como a concessão de aumentos reais, sempre na mesma data mesma data e sem distinção de índices;
IV - a irredutibilidade dos vencimentos, atendido, no tocante à remuneração, ao disposto nos artigos 150, II; 153, III; 153, § 2°, I, da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
§ 1°- A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos municipais, observando, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.
§ 2° - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
§ 3° - É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público municipal, ressalvado o disposto no parágrafo anterior e no artigo 39, § 1°, da Constituição Federal.
§ 4° - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal, não serão cornputados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento.
§ 5° - vedada à acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico.
§ 6° - A proibição de acumular, estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público Municipal.
§ 7° - A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências e definirá os critérios de sua admissão.
§ 8° - Nenhum servidor público municipal poderá ser proprietário, diretor ou integrar Conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município, salvo quando o instrumento obedecer a cláusulas uniformes. Será demitido, cumpridas as formalidades legais, o servidor que descumprir as vedações deste parágrafo.
§ 9° - Assegurar-se-á a participação paritária dos servidores públicos municipais em:
a) órgãos de direção de entidade responsável pela previdência e assistência social da categoria;
b) gerência de fundos e demais entidades para as quais contribuam.
§ 10° - Para os fins desta Lei, considera-se:
I - servidor público civil, aquele que ocupa cargo de provimento efetivo, na administração direta ou nas autarquias e fundações de direito público, bem assim na Câmara Municipal;
II - empregado público, aquele que mantém vínculo empregatício com empresas públicas ou sociedade de economia mista, quer selam prestadoras de serviços públicos ou instrumentos de atuação no domínio econômico;
III - servidor público temporário, aquele que exerce cargo ou função de confiança, ou que haja sido contratado na forma do artigo 37, IX, da Constituição Federal, na administração direta ou nas autarquias e fundações de direito público, bem assim na Câmara Municipal;
IV - a lei estabelecerá os casos de contratação, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, compridos os seguintes critérios:
a) realização de teste seletivo, ressalvados os casos de calamidade pública;
b) contrato improrrogável, com prazo máximo de um ano, vedada a recontratação.
§ 11° - Os vencimentos dos servidores públicos municipais devem ser pagos até o último dia do mês vencido.
Art. 79 - O Município de Moreira Sales instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores públicos civis, assegurados os direitos previstos nos artigos. 37, 38, 39, 40 e 41 da Constituição Federal, sem prejuízo de outros que lhes venham a ser atribuídos, inclusive licença para os adotantes, além de preservar as seguintes diretrizes:
I - valorização e dignificação da função pública e do servidor público;
II - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público municipal;
III - constituição de um quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores;
IV - sistema de mérito objetivamente apurado, para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira;
V - remuneração compatível com a complexidade e responsabilidade das tarefas e com a capacidade profissional;
VI - tratamento uniforme aos servidores públicos, no que se refere à concessão de índices de reajuste ou de outros tratamentos remuneratórios ou ao desenvolvimento de carreiras.
Parágrafo único - A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 80 - A cessão dos servidores públicos e de empregados públicos entre os órgãos da administração direta, às entidades da administração indireta e à Câmara Municipal, somente será deferida sem ônus para o cedente, que, imediatamente, suspenderá o pagamento da remuneração ao cedido.
Parágrafo único - O Presidente da Câmara Municipal, ou o Prefeito, poderão autorizar a cessão sem ônus para o cessionário, em caráter excepcional, diante de solicitação fundamentada dos órgãos e entidades interessados.
Art. 81 - Os nomeados para cargo ou função de confiança farão, antes da investidura, declaração de bens e as renovarão, anualmente, em data coincidente com a da sua apresentação à Receita Federal.
SEÇÃO II
DA INVESTIDURA
Art. 82 - Em quaisquer dos Poderes e, bem assim, nas entidades da administração indireta, a nomeação para cargos ou funções da confiança, ressalvada a de Secretário Municipal, observará o seguinte:
I -formação técnica, quando as atribuições a serem exercidas pressuponham conhecimento especifico que a lei cometa, privativamente, a determinada categoria profissional;
II - exercício preferencial por servidores públicos civis.
Art. 83 - A investidura dos servidores públicos civis e dos empregados públicos, de qualquer dos Poderes municipais, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1° - O prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual prazo.
§ 2° - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, será convocado, com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego, na carreira.
Art. 84 - Os regulamentos de concursos públicos observarão o seguinte:
I - participação, na organização e nas bancas examinadoras, de representantes do Conselho Seccional regulamentador do exercício profissional, quando for exigido conhecimento técnico dessa profissão;
II - fixação de limites mínimos de idade, segundo a natureza dos serviços e das atribuições do cargo ou emprego;
III - previsão de exames de saœde e de testes de capacitação física necessários ao atendimento das exigências para o desempenho das atribuições do cargo ou emprego;
IV - estabelecimento de critérios objetivos de aferição de provas e títulos, quando possível, bem como para o desempate;
V - correção de provas sem identificação dos candidatos;
VI - divulgação, concomitantemente com o resultado, dos gabaritos das provas objetivas;
VII - direito de revisão de prova quanto a erro material, por meio de recurso, em prazo não inferior a cinco dias, a contar da publicação dos resultados;
VIII - estabelecimento de critérios objetivos para apuração da idoneidade e da conduta pública do candidato, assegurada ampla defesa;
IX - vinculação da nomeação dos aprovados à ordem classificatória;
X - ampla divulgação do concurso;
XI - adequação das provas à finalidade dos cargos a serem preenchidos;
XII - realização posterior a 30 (trinta) dias do encerramento das inscrições, as quais dever‹o permanecer abertas por, pelo menos, 20 (vinte) dias úteis;
XIII - indicação pelos inscritos de, pelo menos, um representante para acompanhar as diversas fases do concurso público, até a proclamação final do resultado;
XIV - vedação de:
a) fixação de limite máximo de idade;
b) verificações concernentes à intimidade e à liberdade de consciência e de crença, inclusive política e ideológica;
c) sigilo na prestação de informações sobre a idoneidade e conduta pública do candidato, tanto no que respeita à identidade do informante como os fatos e pessoas que referir;
d) prova oral eliminatória;
e) presença, na banca examinadora, de parentes, até o terceiro grau, consangüíneos ou afins, de candidatos inscritos, admitida a arguição de suspeição ou de impedimento, nos termos da lei processual civil, sujeita a decisão a recurso hierárquico, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único - A participação de que trata o inciso I, será dispensada se, em 10 (dez) dias, o Conselho Seccional não se fizer representar, por titular ou suplente, prosseguindo-se no concurso.
DO EXERCÍCIO
Art. 85 - São estáveis, após 02 (dois) anos de efetivo exercício, os servidores públicos civis admitidos em virtude de concurso público.
§ 1° - O servidor civil estável, só perderá o cargo mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa, ou em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
§ 2° - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público civil estável, será ele reintegrado, garantindo-se-lhe a percepção dos vencimentos atrasados, sendo o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização.
§ 3° - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor público civil estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4° - Ao servidor público municipal eleito para função sindical, são assegurados todos os direitos inerentes ao cargo, a partir do registro da candidatura e até 01 (um) ano após o término do mandato, ainda que em condição de suplente salvo se ocorrer demissão nos termos da lei.
§ 5° - facultado ao servidor público, eleito para direção de sindicato, o afastamento de seu cargo, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens e ascensão funcional, na forma que a lei estabelecer.
§ 6°- E vedada à participação de servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive na dívida ativa.
§ 7° - E vedada a contratação de serviços de terceiros, para a realização de atividade que possa ser regularmente exercida por servidores públicos.
Art. 86 - O Município promoverá o bem-estar social e profissional dos servidores públicos, extensivamente a seus familiares, por lei ou mediante convênio, garantindo para tal finalidade:
I - previdência e assistência sociais;
II - assistência médico-hospitalar, odontológica e laboratorial gratuita;
III - programas que visem à higiene, à segurança e à prevenção de acidentes nos locais de trabalho;
IV - cursos de aperfeiçoamento profissional, conferências e congressos, comprometendo-se o servidor municipal:
a) permanecer no cargo até 03 (três) anos após ter participado de curso de aperfeiçoamento;
b) ressarcir aos cofres públicos, caso se exonere, não cumprindo o que preceitua a alínea anterior. Parágrafo único - A lei estabelecerá o sistema de previdência e assistências sociais dos servidores públicos municipais, observado o disposto nesta Lei Orgânica.
Art. 87 - O tempo de serviço público federal, estadual e municipal é computado integralmente, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
Parágrafo único - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
SEÇÃO IV
DO AFASTAMENTO
Art. 88 - Lei disporá sobre as hipóteses de afastamento dos servidores públicos.
Art. 89 - Ao servidor público civil e ao empregado público em exercício de mandato eletivo, aplica-se o seguinte:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo, emprego ou função;
II - investido do mandato de Prefeito, será afastado do emprego, cargo ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração que lhe convier;
III - investido do mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
DA APOSENTADORIA
Art. 90 - O servidor público civil será aposentado:
I - por invalidez permanente, com os proventos integrais, decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável especificada em lei, e proporcional nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de letivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1° - Lei poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, “a” e “c”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2° - Os proventos de aposentadoria serão revistes, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores públicos civis em atividade, sendo também estendido aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores públicos civis em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 3° - O beneficio da pensão por morte, corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor público civil falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 4° - A lei disporá sobre aposentadoria em cargos e empregos temporários.
Art. 91 - O Procurador Geral do Município, ou o seu equivalente, é obrigado a propor a competente ação regressiva em lace do servidor público de qualquer categoria, declarado culpado por haver causado a terceiro lesão de direito que a Fazenda Municipal seja obrigada judicialmente a reparar, ainda que em decorrência de sentença homologatória de transação ou de acordo administrativo.
Art. 92 - O prazo para ajuizamento da ação regressiva, será de 30 (trinta) dias a partir da data em que o Procurador Geral do Município, ou o seu equivalente for cientificado de que a Fazenda Municipal efetuou o pagamento do valor resultante da decisão judicial ou de acordo administrativo.
Art. 93 - O descumprimento, por ação ou omissão, ao disposto nos artigos anteriores desta Seção, apurado em processo regular, implicará solidariedade na obrigação de ressarcimento ao erário.
Art. 94 - A cessação, por qualquer forma, do exercício da função pública, n‹o exclui o servidor da responsabilidade perante a Fazenda Municipal.
Art. 95 - A Fazenda Municipal, na liquidação do que for devido pelo servidor público civil ou empregado público, poderá optar pelo desconto em folha de pagamento, o qual não excederá de uma quinta parte do valor da remuneração ao servidor.
Parágrafo único - O agente público fazendário que autorizar o pagamento da indenização dará ciência do ato, em 10 (dez) dias, ao Procurador Geral do Município, ou a seu equivalente, pena de responsabilidade.
CAPITULO IV
DOS RECURSOS MATERIAIS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 96 - Constituem recursos materiais do Município seus direitos e bens de qualquer natureza.
Art. 97 - Cabe ao Poder Executivo a administração dos bens municipais, ressalvada a competência da Câmara Municipal quanto aqueles utilizados em seus serviços.
Art. 98- Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva.
Art. 99 - Os bens públicos municipais são imprescritíveis, impenhoráveis, inalienáveis e inoneráveis, admitidas as exceções que a lei estabelecer para os bens do patrimônio disponível.
Parágrafo único - Os bens públicos tomar-se-ão indisponíveis ou disponíveis por meio, respectivamente, de afetação ou desafetação, nos termos da lei.
Art. 100 - A alienação de bens do Município, de suas autarquias e fundações por ele mantidas, subordinadas à existência de interesse público expressamente justificado, será sempre precedida de avaliação o observará o seguinte:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, esta disponível nos seguintes casos:
a) doação, devendo constar obrigatoriamente de contrato ou encargos do donatário, o prazo de cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;
b) permuta;
c) investidura;
d) dação em pagamento;
II - quando móveis, dependerá de licitação, esta dispensável nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social, devidamente fundamentado;
b) permuta;
c) venda de ações, que possam ser negociadas em bolsa, ou de títulos na forma da legislação pertinente.
§ 1° - A administração concederá direito real de uso preferentemente à doação de bens imóveis.
§ 2° - Entende-se por investidura a alienação, aos proprietários de imóveis lindeiros, por preço nunca inferior ao da avaliação, de área remanescente ou resultante de obra pública e que se haja tornado inaproveitável, isoladamente, para fim de interesse público.
§ 3° - A doação com encargo poderá ser objeto de licitação e de seu instrumento constar‹o os encargos, o prazo de cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade.
SEÇÃO II
DOS BENS IMÓVEIS
Art. 101 - Conforme sua destinação, os imóveis do Município são de uso comum do povo, de uso especial, ou dominiais.
Art. 102 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, depende de prévia autorização legislativa, que especificará sua destinação.
Art. 103 - Admitir-se-á o uso de bens imóveis municipais por terceiros, mediante concessão, cessão ou permissão.
§ 1° - A concessão de uso terá o caráter de direito real resolúvel e será outorgada gratuitamente ou após concorrência, mediante remuneração ou imposição de encargos, por tempo cedo ou indeterminado, para os fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra ou outra utilização de interesse social, devendo o contrato ou termo ser levado ao registro imobiliário competente; será dispensável a concorrência, se a concessão for destinada à pessoa jurídica de direito público interno ou entidade da administração indireta, exceto quanto a esta, se houver empresa privada apta a realizar a mesma finalidade, hipótese em que todas ficarão sujeitas à concorrência.
§ 2° - É facultada pelo Poder Executivo a cessão de uso, gratuitamente, ou mediante remuneração ou imposição de encargos, de imóvel municipal à pessoa jurídica de direito público interno, à entidade da administração indireta ou, pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, à pessoa jurídica de direito privado cujo fim consista em atividade não lucrativa, de relevante interesse social.
§ 3° - E facultada ao Poder Executivo a permissão de uso de imóvel municipal, a título precário, vedada a prorrogação por mais de uma vez, revogável a qualquer tempo, gratuitamente ou mediante remuneração ou imposição de encargos, para o fim de exploração lucrativa de serviços de utilidade pública em área ou dependência predeterminada e sob condições prefixadas.
Art. 104 - Serão cláusulas necessárias de contrato ou do tempo de concessão, cessão ou permissão de uso as que:
I - a construção ou benfeitoria realizada no imóvel incorpora-se a este, tornando-se propriedade pública, indenizável na forma da lei;
II - a par da satisfação da remuneração ou dos encargos específicos, incumbe ao concessionário, cessionário ou permissionário, manter o imóvel em condições adequadas à sua destinação, assim devendo restitui-lo.
Art. 105 - A concessão, a cessão ou a permissão de uso de imóvel municipal vincular-se-á à atividade institucional do concessionário, do cessionário ou do permissionário, constituindo o desvio da finalidade causa necessária de extinção, independentemente de qualquer outra.
Art. 106 - A Utilização de imóvel municipal por servidor será efetuada sob regime de permissão de uso, cobrada a respectiva remuneração por meio de desconto em folha.
§ 1° - O servidor será responsável pela guarda do imóvel e responderá por falta disciplinar grave na via administrativa, se lhe der destino diverso daquele previsto no ato de permissão.
§ 2° Revogada a permissão de uso, ou implementado seu termo, o servidor desocupará o imóvel.
SEÇÃO III
DOS BENS MÓVEIS
Art. 107 - Aplicam-se à cessão de uso de bens móveis municipais, as regras do artigo 103, § 2° desta Lei Orgânica.
Art. 108 - Admitir-se-á a permissão de uso de bens móveis municipais, a benefício de particulares, para realização de serviços específicos e transitórios, desde que não haja outros meios disponíveis locais e sem prejuízo para as atividades do Município, recolhendo o interessado, previamente, a remuneração arbitrada e assinando termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens utilizados.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS FINANCEIROS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 109 - Constituem recursos financeiros do Município:
I - a receita tributária própria;
II - a receita tributária originária da União e do Estado, entregue consoante o disposto nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal;
III - as multas arrecadadas pelo exercício do poder de pol’cia;
IV - as rendas provenientes de concessões, cessões ou permissões instituídas sobre seus bens;
V - o produto da alienação de bens dominiais, na forma desta Lei Orgânica;
VI - as doações e legados, com ou sem encargos, desde que aceitos pelo Prefeito;
VII - Outros ingressos de definição legal e eventuais.
Art. 110 - O exercício financeiro abrange as operações relativas às despesas e receitas autorizadas por lei, dentro do respectivo ano financeiro, bem como todas as variações verificadas ao patrimônio municipal, decorrentes da execução do orçamento.
Art. 111 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou a alteração da estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes.
SEÇÃO II
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 112 - O poder impositivo do Município sujeita-se a regras e limitares estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nesta Lei, sem prejuízo de outras garantias que a legislação tributária assegure ao contribuinte.
§ 1° - Sempre que possível, os impostos ter‹o caráter pessoal e ser‹o graduados segundo a capacitância econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esse objetivo, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2° - Só lei especifica poderá conceder anistia, remissão fiscal e isenção de impostos, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos Vereadores.
§ 3° - A concessão de isenção ou anistia n‹o gera direito adquirido e será revogada ao se comprovar que o beneficiário:
I - não satisfazia ou deixou de satisfazer às condições exigidas:
II - deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.
§ 4° - É vedado:
I - conceder isenção de taxas e contribuições de melhoria;
II - conceder parcelamento para pagamento de débitos fiscais, em prazo superior a 12 (doze) meses, na via administrativa ou na judicial;
III - estabelecer diferença tributária entre bens e servios de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
IV - obrigar o contribuinte a pagar qualquer tributo lançado, sem prévia notificação, sendo que:
a) considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente;
b) do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.
Art. 113 - O Município poderá instituir os seguintes tributos:
I - Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
II - Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição (ITBI);
III - Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos (IWC), exceto óleo diesel e gás liquefeito;
IV - Taxas, em razão do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
V - Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1° - A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, ou seu valor locativo real, conforme dispusera.
lei municipal, nele não compreendido o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
§ 2° - Para fins de lançamento do PTU, considerar-se a o valor venal do terreno, no caso de imóvel em construção.
§ 3° - Na hipótese do imóvel situar-se apenas parcialmente no território do Município, o IPTU será lançado proporcionalmente à área nela situada.
§ 4° - O valor do imóvel, para efeito de lançamento do IPTU, será fixado segundo critério de zoneamento urbano e rural, estabelecidos pela lei municipal, atendido, na definição da zona urbana, o requisito mínimo de existência de, pelo menos, dois melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público, dentre os seguintes:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar.
V - posto de saœde ou escola primária a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 5° - O IPTU deverá ser progressivo no tempo, especificamente para assegurar o cumprimento da função social da propriedade, segundo disposto no artigo 182 da Constituição Federal.
§ 6° - Não se sujeitam ao IPTU os imóveis destinados à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, animal ou mineral ou agro-industrial, qualquer que sela sua localização.
§ 7° - Sujeitam-se ao IPTU os imóveis que, embora situados fora da zona urbana, sejam comprovadamente utilizados como osltios do veraneio, e cuja eventual produção não se destine ao comércio.
§ 8° - o contribuinte poderá a qualquer tempo, requerer nova avaliação de sua propriedade para fins de lançamento do IPTU.
§ 9° - A atualização do valor básico para cálculo do IPTU poderá ocorrer a qualquer tempo, durante o exercício financeiro, desde que limitada à variação dos índices oficiais de correção monetária.
§ 10° - O imposto de transmissão não incide sobre a transmissão de bens e direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens e direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil de imóveis.
§ 11° - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subseqüentes à aquisição, decorrer de compra e venda de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, de locação ou arrendamento mercantil de imóveis.
§ 12° - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 02 (dois) anos antes dai, aforar-se-á preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os três primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 13° - Verificada a preponderância, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente na data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito naquela data.
§ 14° - O imposto de transmissão n‹o incidirá na desapropriação de imóveis, nem no seu retorno ao antigo proprietário por não mais atender à finalidade da desapropriação.
§ 15° - Para fins de incidência sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos ou Gasosos, conceder-se-á venda a varejo a realizada a consumidor final.
§ 16° - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos, nem serão graduadas em função do valor financeiro ou econômico do bem, direito ou interesse do contribuinte.
§ 17° - A taxa de localização será cobrada, inicialmente, quando da expedição do correspondente alvará e posteriormente, por ocaso da primeira fiscalização efetivamente realizada em cada exercício.
§ 18° - Qualquer interrupção na prestação de serviços públicos municipais, salvo relevante motivo de interesse publico, desobrigará o contribuinte a pagar as taxas ou tarifas correspondentes ao período de interrupção, cujo valor será deduzido diretamente da conta que lhe apresentar o órgão ou entidade prestadora do serviço.
§ 19° - O produto da arrecadação das taxas e das contribuições de melhoria destina-se, exclusivamente, ao custeio dos serviços e atividades ou das obras públicas que lhes d‹o fundamento.
§ 20° - Lei municipal poderá instituir Unidade Fiscal Municipal, para efeito de atualização monetária dos créditos fiscais do Município.
§ 21° - O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
§ 22° - A devolução de tributos indevidamente pagos, ou pagos a maior, será feita pelo seu valor corrigido até sua efetivação.
§ 23° - Sempre que ocorrer termo de inscrição de inadimplente em dívida ativa, dele se dará publicidade.
§ 24° - Lei municipal poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes e seus dependentes, de sistemas de previdência e assistência social.
§ 25° - Poderá ser concedida, a requerimento da parte e nos temias da lei, isenção total ou parcial do imposto previsto no inciso 1, ao aposentado ou pensionista de instituição oficial de previdência, que, comprovada-mente, perceba o menor nível de provento fixado em lei, não disponha de outro rendimento e habite o único imóvel de sua propriedade.
DOS ORÇAMENTOS
Art. 114 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o Plano Plurianual de Investimentos;
II - as Diretrizes Orçamentárias;
III - os Orçamentos Anuais.
§ 1° - A lei que instituirá Plano Plurianual de Investimentos estabelecerá as diretrizes, os objetivos e as metas para a administração, prevendo as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2° - A lei de Diretrizes Orçamentárias definirá as metas e prioridades para a administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente.
§ 3° - O Poder Executivo providenciará a publicação, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, de relatório resumido de execução orçamentária.
§ 4° - A lei orçamentária anual compreenderá:
a) o orçamento fiscal referente aos Poderes municipais, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
b) o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
c) o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculada, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
§ 5° - O projeto de lei orçamentária será acompanhado do demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditaria.
§ 6° - Os orçamentos, compatibilizados como Plano Plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades entre os diversos distritos do Município.
§ 7° - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação das despesas, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratações de operações de crédito, ainda que por antecipação de receitas, nos termos da lei.
§ 8° - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.
§ 9° - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada, sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.
§ 10° - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município, não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
§ 11° - As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais.
Art. 115 - São vedados:
I - o início de programa ou projeto não incluído na Lei orçamentária Anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que exceda os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou essenciais, com a finalidade precisa, aprovadas pela maioria absoluta da Câmara Municipal;
IV - a vinculação de receita de imposto órgão, fundo ou despesa ressalvada as exceções previstas na Constituição Federal e na Constituição do Estado do Paraná;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, dos recursos dos orçamentais fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no artigo 114, desta Lei Orgânica;
IX - a instituição de fundos, de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1° - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão.
§ 2° - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que foram autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reaberto os limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3° - a abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender as despesas imprevista como as decorrentes de comoção interna ou calamidade pública.
Art. 116 - Os recursos correspondentes às datações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares especiais, destinados aos órgãos do Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia 30 (trinta) de cada mês, na forma da lei complementar federal.
CAPÍTULO VI
DOS ATOS MUNICIPAIS, DOS CONTRATOS PÚBLICOS E
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DOS ATOS MUNICIPAIS
SUBSEÇÃO I
Art. 117 - Os órgãos de qualquer dos Poderes Municipais obedecer‹o aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
Art. 118 - A explicitação das razões de fato e de direito, será condição de validade dos atos administrativos expedidos pelo órgão da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Municipais, excetuados aqueles cuja motivação a lei reserve a discricionariedade da autoridade administrativa, que, todavia, fica vinculada aos motivos, na hipótese de os enunciar.
§ 1° - A administração pública tem o dever de anular os próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, bem como a faculdade de revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados neste caso, os direitos adquiridos, além de observado, em qualquer circunstância, o devido processo legal.
§ 2° - A autoridade que, ciente de vício invalidador de ato administrativo, deixar de saná-lo, incorrerá nas penalidades da lei pela comissão, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 37, § 4°, da Constituição Federal, se for o caso.
Art. 119 - A publicidade das leis e dos atos municipais, não havendo imprensa oficial, será feita em jornal local ou, na sua inexistência, em jornal regional ou no Diário Oficial do Estado, admitido extrato para os atos não normativo.
§ 1° - A contratação de imprensa privada para a divulgação de leis e atos municipais será precedida de licitação, na qual serão consideradas, além das condições de preço, as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.
§ 2° - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 3° - A não observância do disposto no parágrafo precedente, implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 4° - Trimestralmente, a administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Município, publicará em seu órgão oficial, relatório das despesas com a propaganda e publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, especificando-se os nomes dos veículos de comunicação e as respectivas quantias a eles pagas.
Art. 120 - Os Poderes Públicos Municipais promover‹o a consolidação, a cada 02 (dois) anos, por meio de publicação oficial das leis e dos atos normativos municipais.
Parágrafo único - A Câmara Municipal e a Prefeitura manterão arquivo das edições dos órgãos oficiais, facultando-lhe o acesso a qualquer pessoa.
SUBSEÇÃO III
DA FORMA
Art. 122 - A formalização das leis e resoluções observará a técnica de elaboração definida no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 123 - Os atos administrativos da Câmara Municipal terão a forma de portarias e instruções normativas, numeradas em ordem cronológica, observadas as disposições do Regimento Interno.
Art. 124 - A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito será feita:
I - mediante decreto, numerado em ordem cronológica, quando se tratar de:
a) exercício do poder regulamentar;
b) criação ou extinção de função gratificada, quando autorizada em lei;
c) abertura de créditos suplementares, especiais e extraordinários;
d) declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa;
e) criação, alteração ou extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizada em lei;
f) aprovação de regulamento e regimentos dos órgãos da administração direta;
g) aprovação dos estatutos das entidades da administração indireta;
h) permissão para exploração de serviços públicos por meio de uso de bens públicos;
i) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta;
j) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos, permitidos ou autorizados;
k) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, n‹o privativas de lei;
1) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos de lei;
m) medidas executórias do Plano Diretor
n) estabelecimento de normas de efeitos externos, n‹o privativos de lei,
II - mediante portaria, numerada em ordem cronológica, quando se tratar de:
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais;
b) lotação e re-lotação dos quadros de pessoal;
c) criação de comissões e designação de seus membros;
d) instituição e dissolução de grupo de trabalho;
e) abertura de sindicância, processos administrativos e aplica‹o de penalidades;
f) autoriza‹o para contrata‹o de servidores por prazo determinado e dispensa, na forma da lei;
g) outros atos que, por sua natureza e fkialidade, não sejam objeto de lei ou decreto.
Ar!. 125 - As decisões dos órgão colegiados da administração municipal ter‹o a forma de deliberação, observadas as disposições dos respectivos Regimentos Internos.
SUBSEÇÃO IV
Ar!. 126 - A Câmara Municipal e a Prefeitura manter‹o, nos termos da lei, registros idôneos de seus atos, contratos e recursos de qualquer natureza.
SUBSEÇÃO V
Ar!. 1 27 - Os agentes públicos, na esfera de suas respectivas atribui›es, prestar‹o informa›es e fornecerão certidões a todo aquele que as requerer.
¤ 1~ - As informações poderão ser prestadas verbalmente, por escrito ou certificadas, conforme as solicitar o requerente.
¤ 22 - As informações por escrito ser‹o firmadas pelo agente público que as prestar.
¤ 32 - As certidões poder‹o ser extra’das, de acordo com a solicitação do requerente, sob forma resumida ou de inteiro teor, de assentamentos constantes de documentos ou de processo administrativo, na segunda hipótese, a certidão poderá constituir-se de cópias reprográficas das peas indicadas pelo requerente.
¤ 42 - O requerente ou o seu procurador, terá vista de documento ou processo na própria repartição em que se encontre.
¤ 59 - Os processos administrativos somente poder‹o ser retirados da repartição nos casos previstos em lei, e por prazo n‹o superior a 15 (quinze) dias.
¤ 6~ - Os agentes públicos observar‹o o prazo de:
a) 02 (dois) dias, para informa›es verbais e vista de documentos ou autos do processo, quando impossÍvel sua prestação imediata;
b) 07 (sete) dias, para informa›es escritas;
c) 15 (quinze) dias, para expedi‹o de certidões.
Ar!. 128 - Será promovida a responsabilização administrativa, civil e penal, nos casos de inobservância das disposições do artigo anterior.
SEÇÃO II
DOS CONTRATOS PÚBLICOS
Ar!. 129 - O Município e suas entidades da administração indireta, cumprir‹o as normas gerais de licita‹o e contrata‹o estabelecidas na legisla‹o federal, e as especiais que fixar a legisla‹o municipal, observado o seguinte:
- prevalência de princípios e regras de direito público, aplicando-se os de direito privado suplelivamente, inclusive nos contratos celebrados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II - instauração de um processo administrativo para cada licitação;
III - manutenção de registro cadastral de licitantes, atualizado anualmente e incluindo dados sobre odesempenho na execução de contratos anteriores.
Parágrafo Único - As obras, serviços, compras e alienações contratadas de forma parcelada, com o fim de burlar a obrigatoriedade do processo de licitação pública, serão considerados atos fraudulentos, passíveis de anula‹o, por eles respondendo os autores, civil, administrativa e criminalmente, na forma da lei.
SEÇÃO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Ar!. 130 - Os atos administrativos constitutivos e disciplinares ser‹o expedidos e os contratos públicos ser‹o autorizados ou resolvidos, por decisão proferida pela autoridade competente ao término de processo administrativo.
Ar!. 131 - O processo administrativo, autuado, protocolado e numerado, terá início mediante provocação do órgão, da entidade ou da pessoa interessada, devendo conter, entre outras peças:
I -a descrição dos fatos e a indicação do direito em que se fundamenta o pedido ou a providência administrativa;
II - a provado preenchimento de condição ou requisitas legais ou regulamentares;
III - os relatórios e pareceres técnicos ou jurídicos necessários ao esclarecimento das questões suteitas à decisão;
IV - os atos designativos de comissões ou técnicos que atuar‹o em funções de apuração e piratagem;
V - notificações e editais, quando exigidos por lei ou regulamento;
VI - termos de contrato ou instrumentos equivalentes;
VII - certidão ou comprovante de publica‹o dos despachos que formulem exigências ou determinem dirigências;
VIII - documentos oferecidos pelos interessados, pertinentes ao objeto do processo;
IX - recursos eventualmente interpostos;
X - o processo administrativo disciplinar ser‡ contradit—rio e admitir‡ ampla defesa, com decis‹o fundamentada.
Ar!. 132 - A autoridade administrativa n‹o est‡ adstrita aos relat—rios e pareceres, mas explicitar‡ as razoes os seu convencimento, sempre que decidir contrariamente a eles.
Ar!. 133 - O Presidente da C‰mara Municipal, o Prefeito e os demais agentes administrativos observar‹o, na realiza‹o dos atos de sua respectiva competncia, o prazo de:
- 02 (dois) dias, para despachos de mero impulso;
II - 07 (sete) dias, para despachos que ordenem providncias a cargo de —rg‡os subordinados ou de servidor pœblico;
III - 15 (quinze) dias, para despachos que ordenem providncias a cargo do administrado;
IV - 30 (trinta) dias, para apresenta‹o de relat—rios e pareceres;
V - 60 (sesenta) dias, para profenmento de decis›es conclusivas.
Par‡grafo Unico - Aplica-se ao descumprimento de qualquer dos prazos deste artigo, o disposto no artigo 128 desta Lei Org‰nica.
TêTULO IV
DA ORDEM ECONOMICA E SOCIAL
CAPêTULO 1
DA ORDEM ECONOMICA
SE‚ÌO 1
Ar!. 134 - A ordem econ™mica tem por finalidade assegurar a todos os cidad‹os existncia digna, conforme os difames da justia social, com fundamento nos seguintes pressupostos:
- valoriza‹o do trabalho humano;
II - livre iniciativa.
SE‚ÌO II
Ar!. 135 - O Munic’pio promover‡ o seu desenvolvimento econ™mico, observados os preceitos estabelecidos no artigo anterior, por sua pr—pria iniciativa ou em articula‹o com a Uni‹o e o Estado do Paran‡.
Ar!. 136 - O Munic’pio, objetivando o desenvolvimento econ™mico identificado com as exigncias de um ordenamenlo social justo, incentivar‡ essencialmente as seguintes metas:
- implanta‹o de uma pol’tica de gera‹o de empregos, com a expans‹o do mercado de trabalho;
II - utiliza‹o da pesquisa e da tecnologia como instrumentos de aprimoramento da atividade econ™mica;
III - apoio e est’mulo ao cooperativismo e outras formas de associativismo, buscando fundamentalmente a defesa dos pequenos empreendimentos industriais, comerciais e agropecu‡rios;
IV - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte, localizadas no Munic’pio;
V - defesa do meio ambiente e dos recursos naturais;
VI - expans‹o social do mercado consumidor;
VII - defesa do consumidor;
VIII - elimina‹o de entraves burocr‡ticos que possam dificultara exerc’cio da atividade econ™mica;
IX - atua‹o conlunta com institui›es federais e estaduais, objetivando a implanta‹o, na ‡rea do Munic’pio, das seguintes pol’ticas voltadas ao est’mulo dos setores produtivos:
a) assistncia tŽcnica;
b) crŽdito;
c) est’mulos fiscais;
X - redu‹o das desigualdades sociais;
XI - fomentar a livre iniciativa.
Ar!. 137 - O Munic’pio dispensar‡ ˆs microempresas e ˆs empresas de pequeno pode, assim definidas em lei, tratamento jur’dico, visando a incentiv‡-las pela simplifica‹o de suas obriga›es administrativas e tribut‡rias.
Ar!. 138 - O Munic’pio dar‡ incentivos ˆ forma‹o de grupos de produ‹o em bairros e sedes distritais, visando a:
- promover a m‹o-de-obra existente;
II - aproveitar as matŽrias-primas locais;
III - comercializa‹o da produ‹o por entidades ligadas ao setor artesanal;
IV - melhorias de condi›es de vida de seus habitantes.
Par‡grafo œnico - O Munic’pio, para a conserva‹o dos objetivos indicados nos incisos deste artigo, estimular‡:
- a implanta‹o de oficinas de forma‹o de m‹o-de-obra;
II - a atividade artesanal.
Ar!. 139 - Na aquisi‹o de bens e servios, o Poder Pœblico municipal dar‡ tratamento preferencial, nos termos da lei, ˆ empresa brasileira de capital nacional.
Ar!. 140 - O Munic’pio promover‡ e incentivar‡ o turismo como fator de desenvolvimento s—cio-econ™mico.
Ar!. 141 - O planejamento municipal incluir‡ metas para ameia rural, visando a:
- fixar contingentes populacionais na zona rural;
II - estabelecer a infra-estrutura destinada a tornar vi‡vel o disposto no inciso anterior.
Ar!. 142 - O planejamento governamental Ž determinante para o setor pœblico municipal e indicativo para o setor privado local.
SE‚ÌO III
Ar!. 143 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Pœblico municipal, conforme diretrizes gerais estabelecidas na legisla‹o federal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das fun›es sociais da cidade e garantira bem-estar de seus habitantes, mediante:
- acesso ˆ moradia, com a garantia de equipamentos urbanos;
II - gest‹o democr‡tica da cidade;
III - combate ˆ especula‹o imobili‡ria;
IV - direito de propriedade condicionado ao interesse social;
V - combate ˆ depreda‹o do patrim™nio ambiental e cultural;
VI - direito de construir submetido ˆ fun‹o social da propriedade;
VII - pol’tica relativa ao solo urbano, observado o disposto nos incisos IV, V e VI deste artigo;
VIII - garantia de:
a) transporte coletivo acess’vel a todos;
b) saneamento;
c) ilumina‹o pœblica;
d)educa‹o, saœde e lazer.
33
IX - urbanização e regularização de loteamentos de áreas urbanas, clandestinas, abandonadas e não tituladas, na forma da lei;
X - preservação de áreas periféricas de produção agrícola e pecuária;
XI - criação e manutenção de parques de especial interesse urbanístico, social, ambiental e de utilização pública;
XII - utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle da implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias;
XIII - manutenção de sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final do lixo, inclusive hospitalar;
XIV - reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de cunho social;
XV - integração dos bairros ao conjunto da cidade;
XVI - descentralização administrativa da cidade.
Art. 144 - O Poder Público municipal, para assegurar a prevalência dos direitos urbanos, utilizará, na forma da lei, os seguintes instrumentos:
I - desapropriação por interesse social ou utilização pública;
II - tombamento de imóveis;
III - regime especial de proteção urbanística e de preservação ambiental;
IV - direito de preferência na aquisição de imóveis urbanos.
§ 1° - O Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigirá, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate até 10 (dez) anos, em parcelas anuais iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
§ 2° - O direito de propriedade urbana não pressupõe o direito de construir, que deverá ser autorizado pelo Poder Público municipal.
Art. 145 - Ao bairro, integrado ao conjunto da cidade será assegurado:
I - acesso aos serviços públicos;
II - zoneamento do uso do solo, impedindo que seja gerado tráfego excessivo na zona de moradia;
III - delimitação da área da unidade de vizinhança de forma a gerar uma demanda por equipamentos sociais públicos compatível com a sua capacidade de atendimento;
IV - localização dos equipamentos sociais públicos de forma a eliminar, para acesso de seus usuários, especialmente crianças, gestantes e idosos, a travessia de ruas de tráfego intenso.
Art. 146 - Aplica-se, no que couber, às sedes distritais e às demais localidades situadas no meio rural do Município o disposto nesta seção.
Art. 147 - O plano diretor, matéria de lei complementar, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 1° - O plano diretor definirá as exigências fundamentais para que a propriedade urbana cumpra sua função social.
§ 2° - O plano diretor será elaborado com a cooperação do povo, através de suas associações representativas.
Art. 148 - Deverão constar do plano diretor:
I - a instrumentalização do disposto nos artigos anteriores desta seção;
II - as principais atividades econômicas da cidade e seu papel na região;
III - as exigências fundamentais de ordenação urbana;
IV - a urbanização, regularização e titulação das áreas deterioradas, preferencialmente sem remoções dos moradores;
V - o uso do solo urbano;
VI - a indicação e caracterização de potencialidades e problemas, com previsões de sua evolução e agravamento.
DA POLÍTICA AGRÁRIA E FUNDIÁRIA
Art. 149 - O Município poderá adotar programas de desenvolvimento do meio rural, de acordo com suas aptidões econômicas, sociais e ambientais, conjuntamente com a Uni‹o e o Estado do Paraná, destinados a:
I - fomentar a produção agropecuária;
II - organizar o abastecimento alimentar;
III - garantir o mercado na área municipal;
IV - promover o bem-estar do cidadão que vive do trabalho da terra e fixá-lo no campo.
§ 1° - O plano de desenvolvimento rural integrado, estabelecerá os objetivos e metas a curto, médio e longo prazo, com desdobramento executivo em planos operativos anuais, aglutinará recursos, meios e programas, dos vários organismos integrados da iniciativa privada e governos municipal, estadual e federal.
§ 2° - O plano de desenvolvimento rural integrado, coordenado pelo Conselho de Desenvolvimento Rural, estará em consonância com a política agrícola do Estado e da União, contemplando principalmente:
I - a extensão dos benefícios sociais existentes nas sedes urbanas para a área rural;
II - a rede viária para atendimento ao transporte humano e da produção;
III - a conservação e sistematização dos solos;
IV - a preservação da flora e fauna;
V - a proteção ao meio ambiente, o combate à poluição e ao uso indiscriminado de agrotóxicos;
VI - o fomento à produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentas
VII - a armazenagem e a comercialização;
VIII - a assistência técnica e a extensão rural;
IX - a fiscalização sanitária, ambiental e de uso do solo;
X - a organização do produtor e trabalhador rural;
XI - a habitação rural;
XII - o beneficiamento e a transformação industrial de produtos de agropecuária;
XIII - o cooperativismo;
XIV - a irrigação e a drenagem;
XV - a oferta de escolas, postos de saúde, centros de saœde e de treinamento de mão-de-obra.
Art. 150 - O Poder Público municipal assegurará a orientação técnica da produção agropecuária, o estímulo à organização rural e os conhecimentos sobre racionalização de uso dos recursos naturais, prioritariamente aos pequenos produtores, cooparticipando com os governos federal e estadual, na manutenção de unidade do serviço de assistência técnica e extensão rural oficial.
Art. 151 - Lei Municipal instituirá o Conselho de Desenvolvimento Rural constituído pelos organismos, entidades e lideranças atuantes no meio rural do Município, presidido pelo Secretário da Agricultura e com as funções principais de:
I - elaborar plano de desenvolvimento rural integrado, submetendo-o à Câmara Municipal;
II - elaborar o plano operativo anual, integrando as ações dos vários organismos atuantes no Município;
III - apreciar o orçamento e o plano municipal para o setor agrícola, integrando-o ao plano operativo anual;
IV - opinar sobre a distribuição de recursos de qualquer origem, destinados ao atendimento da área rural; V - acompanhar e apoiar a execução dos planos e programas agrícolas em desenvolvimento no Município;
VI - avaliar a participação de outros programas da área rural que demandem ação participativa do Município;
VII - analisar e sugerir medidas corretivas e preservativas do meio ambiente municipal.
Art. 152 - Não se beneficiará com incentivos municipais o produtor rural que:
I - não participar de programas de manejo integrado de solos e águas;
II - proceder ao uso indiscriminado de agrotóxicos.
Art. 153 - Observada a lei federal, o Poder Municipal colocará seus órgãos e recursos afins, no sentido de participar efetivamente da implantação de assentamentos, no Município, juntamente com os organismos federal e estadual, desempenhando ações concretas, como a construção de estradas e infra-estrutura básica, atendimento à saúde, educação, apoio e orientação técnica e extensão rural, além de outras ações e serviços indispensáveis à viabilização da reforma agrária.
Art. 154 - O Poder Público municipal deverá adotar a microbacia hidrográfica, como unidade de planejamento, execução e estratégia de integração de todas as atividades de manejo dos solos e controle da erosão no meio rural, delimitando-se a sua área geográfica, pela capacidade física de atendimento da estrutura técnica no Município.
Art. 155 - No que diz respeito ao sistema viário do Município, o Poder Púbico Municipal deverá gestionar, estabelecendo prazo máximo de 05 (cinco) anos, para:
I - que todas as obras rodoviárias, pavimentada ou não, implantadas ou readequadas pela União, Estado ou o próprio Município, tenham nas suas laterais, obras tecnicamente adequadas, de controle ao escorrimento das águas das chuvas, a fim de preservar da erosão as propriedades marginais;
II - que todas as propriedades marginais às estradas municipais, estaduais e federais, pavimentadas ou não, implantem práticas tecnicamente adequadas de controle à erosão, pa:a evitar a entrada das águas pluviais destas propriedades no leito ou laterais das estradas.
CAPÍTULO II
DA ORDEM SOCIAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 156 - A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
SEÇÃO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
SUBSEÇÃO I
Art. 157 - A saúde é direito de todos e dever do Município, juntamente com a União e o Estado do Paraná, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único - O direito à saúde implica na garantia de:
I - condições dignas de trabalho, moradia, alimentação, educação, transporte, lazer e saneamento básico;
II - meio ambiente ecologicamente equilibrado;
III - livre decisão do casal no planejamento familiar,
IV - acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde;
V - dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento da saúde;
VI - participação da sociedade, através de entidades representativas;
a) na elaboração e execução de políticas de saœde;
b) na definição de estratégias de sua implementação;
c) no controle das atividades de impacto sobre a saúde.
Art. 158 - As ações de saœde são de natureza pública e devem ser executadas, preferencialmente, por intermédio de serviços oficiais e, supletivamente, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
§ 1° - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 2° - As instituições privadas poderão participar de forma suplementar no Sistema único de Saúde, mediante contrato público, tendo preferência às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.
Art. 159 - As ações de saœde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o sistema único de saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização dos recursos, serviços e ações com direção única do Município;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - valorização do profissional da área de saœde.
dos Art. 160 - O Sistema Único de Saœde será financiado com recursos da seguridade social, provenientes orçamentos do Município, do Estado do Paraná, da União e de outras fontes.
§ 1º - A saœde constitui-se prioridade do Município, materializada através de recursos financeiros anualmente previstos em seu orçamento e efetivamente aplicados.
§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos, para auxílios ou subvenções a instituições privadas de saúde que tenham fins lucrativos.
Art. 161 - Compete ao Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde:
I - coordenar o sistema, em articulação com órgão estadual responsável pela política de saœde pública;
II - elaborar e atualizar.
a) o plano municipal de saœde;
b) a proposta orçamentária do sistema unificado de saœde para o Município.
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saœde, em conjunto com o Estado e a União;
IV - planejar e executar ações de:
a) vigilância sanitária e epidemiológica no Município;
b) proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho e de saneamento básico, em articulação com os demais órgãos governamentais;
V - celebrar consórcios intermunicipais para a promoção de ações e serviços de interesse comum, na área de saœde;
VI - incrementar no setor, o desenvolvimento científico e tecnológico;
VII - implementar, em conjunto com órgãos federais e estaduais, o sistema de informação na área de saœde;
VIII - garantir a implantação, o acompanhamento e a fiscalização da política de assistência integral saœde da mulher, em todas as fases de sua vida, de acordo com suas especificidades, assegurando, nos termos da lei:
a) assistência ao pré-natal, parto e puerpério, incentivo ao aleitamento e assistência clínica ginecológica;
b) assistência à mulher em caso de aborto previsto em lei ou de seqüelas de abortamento;
c) incorporar práticas alternativas de saúde, considerando a experiência de grupos ou instituições de defesa dos direitos da mulher.
d) promover ações, para prevenir e controlar a morte materna.
Art. 162 - A lei disporá sobre a organização e funcionamento de:
I - Sistema Único de Saœde;
II - Conselho Municipal de Saœde;
III - Fundo Municipal de Saœde.
Parágrafo único - No planejamento e execução da política de saœde, assegurar-se-á a participação do Conselho Municipal de Saœde, integrado por representantes dos segmentos organizados da comunidade, de profissionais de saœde e do Município.
SUBSEÇÃO II
DA ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 163 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, com recursos do Município, do Estado e da União, objetivando:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e a velhice;
II - o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária, bem como a prevenção destas deficiências.
V - prestação de assistência medica, psicológica e jurídica à mulher vítima de violência, sempre que possível por meio de servidores do sexo feminino;
VI - a plena integração das mulheres, portadoras de qualquer deficiência física, na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades, assegurando a todos adequada qualidade de vida em seus diversos aspectos.
Art. 164 - As ações governamentais na área de assistência social serão realizadas com recursos da orçamento da seguridade social, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo ao Município a coordenação e a execução dos respectivos programas, bem como a entidades beneficentes e de assistência, observadas as competências da União e do Estado do Paraná;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação de políticas e no controle de tais ações.
Parágrafo único - Para cumprimento do disposto no inciso II deste artigo, a lei instituirá o Conselho Municipal da Assistência Social, garantida na sua composição a representação dos segmentos da sociedade organizada.
SEÇÂO III
DA EDUCAÇÂO
Art. 165 - A educação, direito de todos e dever do Município, juntamente com o Estado e a União, e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 166 - O ensino público municipal será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e concepções pedagógicas;
IV - gratuidade do ensino público nas escolas mantidas pelo Município;
V - valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público municipal, com uma política salarial justa, o ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Município, nos termos do artigo 79 desta Lei Orgânica;
VI - gestão democrática do ensino público, através de conselhos, com representação da comunidade interna e externa à escola, na forma da lei;
VII - eleição direta dos diretores de escolas municipais, na forma da lei;
VIII - garantia de padrão de qualidade do ensino ministrado nas escolas públicas municipais.
AI. 167 - O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiver acesso na idade própria;
II - atendimento educacional aos portadores de deficiência, e ao superdotado, preferencialmente na rede regular de ensino;
III - atendimento:
a) em creches, para crianças de zero a três anos;
b) em pré-escola, para crianças de quatro a seis anos.
IV - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saœde;
VI - organização do sistema municipal de ensino;
VII - educação não diferenciada a alunos de ambos os sexos, eliminando práticas discriminatórias nos currículos escolares e no material didático.
§ 1º - Os programas de ensino fundamental e de educação pré-escolar, nos termos dos incisos I e III deste artigo serão mantidos pelo Município, com a cooperação técnica e financeira do Único e do Estado do Paraná, podendo instituir escolas profissionalizantes na forma da Lei.
§ 2º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 3º - o não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público municipal, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 4º - Compete ao Poder Público municipal:
I - recensear, anualmente, o educando no ensino fundamental e fazer-lhes a chamada;
II - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência e permanência do educando na escola.
AI. 168 - As empresas locais são obrigadas, por força do inciso XXV do artigo 72 da Constituição Federal, a manter creches e pré-escolas para os filhos ou dependentes de seus empregados.
Parágrafo único - Para cumprimento do disposto neste artigo, com recursos financeiros provenientes exclusivamente das empresas locais, poderá o Município estabelecer com elas regime de cooperação.
Art. 169 - Os currículos das escolas mantidos pelo Município, atendidas as peculiaridades locais, assegurarão o respeito aos valores culturais e artísticos de seu povo.
Parágrafo único - O ensino religioso, de matrícula facultativa e de natureza interconfessional, assegurada à consulta aos credos interessados sobre conteœdo pragmático constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas municipais.
Art. 170 - O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
Parágrafo Único - O Município implantará, na forma da lei, o sistema de escolas com tempo integral.
Art. 171 - O Município aplicará, anualmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino, observado o disposto no artigo anterior, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de:
I - impostos municipais;
II - transferências recebidas do Estado e da União.
§ 1º - Não constituem despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, para efeito do disposto neste artigo, as referentes a:
I - programas suplementares de alimentação, de assistência à saúde, de material didático-pedagógico e de transporte, ainda que não necessariamente à rede municipal de ensino;
II - manutenção de pessoal inativo e de pensionistas;
III - obras de infra-estrutura e de edificação, ainda quando realizadas para beneficiar diretamente a rede escolar.
§ 2º - As ações definidas nesta Lei Orgânica para a manutenção e desenvolvimento do ensino municipal deverão ser claramente identificadas na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento anual.
Art. 172 - Os recursos públicos serão destinados ás escolas públicas mantidas pelo Município, com objetivo de atender o princípio da universalização do atendimento escolar, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - apliquem tais recursos em programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
III - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, em caso de encerramento de suas atividades.
Art. 173 - O Município estimulará experiências educacionais inovadoras, visando à garantia de padrão de qualidade do ensino ministrado nas escolas públicas municipais.
Art. 174 - A lei instituirá o Conselho Municipal de Educação, assegurado o princípio democrático em sua composição, observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela União, competindo-lhe:
I - baixar normas disciplinadoras do sistema municipal de ensino;
II - manifestar-se sobre a política municipal de ensino;
III - exercer as competências que lhe forem delegadas pelo órgão normativo do sistema estadual de ensino.
Art. 175 - A lei estabelecerá o plano municipal de educação de duração plurianual, em consonância com os planos nacional e estadual, visando o desenvolvimento do ensino que conduza o Município, em articulação com a União e o Estado do Paraná, a promover em sua circunscrição municipal:
I - a erradicação do analfabetismo;
II - a universalização do ensino público fundamental, inclusive para jovens e adultos trabalhadores;
III - a melhoria de qualidade do ensino público municipal;
IV - a promoção humanística. Científica, tecnológica e profissional de seus cidadãos.
Art. 176 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas às seguintes condições:
I - cumprimentos das normas da educação nacional e estadual;
II - autorização e avaliação da qualidade de ensino, através do poder público competente.
SEÇÁO IV
DA CULTURA
Art. 177 - O Município assegura a todos os seus habitantes o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura, mediante, sobretudo:
I - a definição desenvolvimento de política que valorize as manifestações culturais dos diversos segmentos da população local;
II - a criação, manutenção e descentralização de espaços públicos equipados, para a formação e difusão das expressões culturais;
III - a proteção, conservação e recuperação do patrimônio cultura, histórico, natural e científico do Município;
IV - a garantia de tratamento especial à difusão da cultura local;
V - a adoção de incentivos fiscais que motivem as empresas privadas locais a investirem na produção cultural e artística do Município.
Art. 178 - O Conselho Municipal de Cultura, organizado e regulamentado por lei, contará com a participação de categorias envolvidas com a produção cultural.
SEÇÃO V
DO DESPORTO E DO LAZER
Art. 179 - É dever do Município fomentar as atividades desportivas em todas as suas manifestações, como direito de cada um, visando à integração municipal e a promoção social, observadas:
I - autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações quanto a sua organização e funcionamento interno;
II - a destinação de recursos para a atividade esportiva oriundos orçamento público e de outras fontes, captados através da criação de instrumentos e programas especiais com tal finalidade, priorizando o desporto educacional;
III - o incentivo a programas de capacitação de recursos humanos, ao desenvolvimento científico e a pesquisa, aplicados à atividade esportiva;
IV - a criação de medidas de apoio ao desporto participação e ao desporto performance, inclusive programas específicos para a valorização do talento desportivo municipal;
V - o estímulo à construção, manutenção e aproveitamento de instalações e equipamentos desportivos municipais e destinação obrigatória de área para atividades desportivas nos projetos de urbanização pública habitacionais e nas construções escolares da rede municipal.
§ 1° - Compete ao Poder público municipal incentivar a participação da iniciativa privada local, nos projetos do setor desportivo, criando os instrumentos e mecanismos tendentes à efetivação de tal finalidade.
§ 2° - O Poder público municipal estimulará e desenvolverá atividades recreativas, expressivas e motoras.
§ 3° - A Educação Física, de matrícula obrigatória, constituirá disciplina nos horários normais em estabelecimentos de ensino de 1° e 2° graus.
Art. 180 - O Município incentivará o lazer, como forma de elevação individual e de promoção social.
SEÇÃO VI
DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA
Art. 181 - O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas, visando assegurar:
I - o bem-estar social;
II - a elevação dos níveis de vida da população;
III - a constante modernização do sistema produtivo local.
SEÇÃO VII
DA HABITAÇÃO E DO SANEAMENTO
Art. 182 - O Município promoverá política habitacional, integrada à da União e do Estado, objetivando a solução da carência habitacional, cumpridos os seguintes critérios e metas;
I - oferta de lotes urbanizados;
II - incentivo à formação de cooperativas populares de habitação;
III - atendimento prioritário à família carente;
IV - formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e de autoconstrução;
V - garantia de projeto-padrão para a construção de casas populares;
VI - assessoria técnica gratuita à construção da casa própria, nos casos previstos nos incisos III, IV e V deste artigo;
VII - incentivos públicos municipais às empresas que se comprometerem a assegurar moradia a, pelo menos, quarenta por cento de seus empregados.
Parágrafo único - A lei instituirá fundo para o financiamento da política habitacional do Município, com a participação do Poder público municipal, dos interessados e de empresas locais.
Art. 183 - O Município instituirá, juntamente com o Estado do Paraná, programa de saneamento básico, urbano e rural, visando fundamentalmente a promover a defesa preventiva da saœde pública.
SEÇÃO VIII
DO MEIO AMBIENTE
Art. 184 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Município e à comunidade o dever de defendê-lo e preservá-lo para ao presente e futuras gerações.
Parágrafo único - Cabe ao Poder Público municipal, juntamente com a União e o Estado, para assegurar a efetividade do direito a que se refere este artigo:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - exigir, na forma da lei, para instalação de obras ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente:
a) estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
b) licença prévia do órgão estadual responsável pela coordenação do sistema.
III - promover a educação ambiental nas escolas municipais e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
IV - protegera fauna e a flora;
V - legislar supletivamente sobre o uso e armazenamento de agrotóxicos;
VI - controlar a erosão urbana, periurbana e rural;
VII - manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
VIII - incentivar o estudo e a pesquisa de tecnologias para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
IX - definir e fiscalizar espaços territoriais e os seus componentes a serem protegidos, mediante criação de unidades municipais de conservação ambiental;
X - garantir área verde mínima, na forma definida em lei, para cada habitante.
Art. 185 - O sistema municipal de defesa do meio ambiente, na forma da lei, encarregar-se-á da elaboração e execução da política local de preservação ambiental.
Parágrafo único - Integram o sistema a que se refere este artigo:
I - órgãos públicos, situados no Município, ligados ao setor;
II - Conselho Municipal do Meio Ambiente;
Art. 186 - O Município participará na elaboração e implantação de programas de interesse público que visem a preservação dos recursos naturais renováveis.
SEÇÃO IX
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO.
Art. 187 - A família receberá proteção do Município, em ação conjunta com a União e o Estado do Paraná.
Parágrafo único - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, cabendo ao Município propiciar recursos educacionais para o exercício desse direito, vedada qualquer, forma coercitiva por parte de instituições públicas municipais.
Art. 188 - O Município, juntamente com a União, o Estado, a sociedade e a família, deverá assegurar à criança e ao adolescente os direitos fundamentais estabelecidos no artigo 227 da Constituição Federal.
§ 1° - Os programas de assistência integral à saœde da criança incluirão, em suas metas, a assistência materno-infantil.
§ 2° - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiências.
§ 3° - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no artigo 163 desta Lei Orgânica.
§ 4° - O Município não concederá incentivos nem benefícios a empresas e entidades privadas que dificultem o acesso do trabalhador adolescente à escola.
Art. 189 - O Município, em ação integrada com a Uni‹o, o Estado, a sociedade e a família, tem o dever de amparar as ressoas idosas.
§ 1° -Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 2° Aos maiores de sessenta e cinco anos, e as pessoas portadoras de deficiências que comprovem carência de recursos financeiros, é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
Art. 190 - Será criado, para garantir a efetiva participação da sociedade local, nas questões definidas nesta seção, o Conselho Municipal da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso.
DA DEFESA DO CIDADÃO
Art. 191 - O Município assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos fundamentais que a Constituição confere aos Brasileiros, notadamente:
I - isonomia perante a lei, sem qualquer discriminação;
II - garantia de:
a) proteção aos locais de culto e as suas liturgias;
b) reunião em locais abertos ao público.
III - defesa do consumidor, na forma da lei, observado o disposto nesta Lei Orgânica;
IV - exercício dos direitos de:
a) petição aos órgãos da administração pública municipal em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso do poder,
b) obtenção de certidões em repartições públicas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) obtenção de informações junto aos órgãos públicos municipais.
§ 1° - Independe do pagamento de taxa ou de emolumentos, o exercício dos direitos a que se referem às alíneas do inciso IV deste artigo.
§ 2° - Nenhuma pessoa poderá ser discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigiar com órgão ou entidade municipal.
§ 3° - E passível de punição, nos termos da lei, o servidor público municipal que, no desempenho de suas atribuições e independentemente das funções que exerça, violar direitos constitucionais do cidadão.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Moreira Sales, Assembléia Municipal Constituinte.
JOSÉ LUIZ CARPINÉ
Presidente
JOSÉ MESSIAS ANDRETA
Relator
PAULO DIAS MARTINS
Vereador
NILSON POSSO
Vereador
LUZIA GUALBERTO DA FONSECA
Vereadora
ANDRELINO VICENTE BILEU DA SILVA
Vereador
OLIVIO ADAMO
Vereador
MOACIR JOSÉ ADÌO ALDERIGE MIOTI
Vereador Vereador
Art. 1° - O Poder Legislativo promoverá edição popular do texto integral desta Lei Orgânica, que será posta à disposição das escolas, dos sindicatos, das igrejas, das bibliotecas e de outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente.
Art. 2° - O Poder Legislativo, dentro de 90 (noventa) dias da promulgação desta Lei Orgânica, criará uma comissão para apresentar estudos sobre as implicações da Lei Orgânica e projetos de legislação complementar.
Parágrafo único - A comissão a que se refere este artigo poderá ouvir, em audiência pública e desde que julgue necessário, cidadãos moreirasalenses de notórios conhecimentos pertinentes às matérias objeto de seus estudos.
Art. 3° - Até a promulgação datei complementar referida no artigo 169 da Constituição Federal, o Município não poderá despender, com pessoal, mais do que 65% (sessenta e cinco por cento) do valor das respectivas receitas correntes.
Parágrafo único - O Município, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverá retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano.
Art. 4° - O Poder Legislativo, no prazo de 90 (noventa) dias da promulgação desta Lei Orgânica, criará comissão especial suprapartidária para rever as doações, vendas e concessões de imóveis públicos rurais e urbanos, concretizada no período de 1° de janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 1988,
§ 1° - No tocante às vendas, a revisão será feita com base, exclusivamente, no critério de legalidade da operação.
§ 2° - No caso das concessões e doações, a revisão obedecerá aos critérios de legalidade, de conveniência do interesse público e destinação legal.
§ 3° - Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, comprovada a ilegalidade ou havendo interesse público, os imóveis reverterão ao patrimônio público.
Art. 5° - A partir da promulgação desta Lei Orgânica, todas as entidades que estejam recebendo recursos ser‹o submetidas a um reexame para a verificação de sua condição de utilidade pública municipal ou benemerência, na forma da lei.
Art. 6° O Prefeito Municipal e os Vereadores, no ato e na data da promulgação, prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município de Moreira Sales.
Art. 7° - Ficam revogados, a partir da promulgação desta Lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgãos do Poder Executivo competência assinalada pela Lei Orgânica de Moreira Sales à Câmara Municipal.
Art. 8° - As leis a que se refere esta Lei Orgânica, sem prazo definido de elaboração, devem ser votadas em no máximo 18 (dezoito) meses da promulgação desta.
Art. 9° - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9°,l e II, da Constituição Federal, ser‹o obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto de plano plurianual para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subseqüente, será encaminhado até 03 (três) meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até 09 (nove) meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária do Município será encaminhado até 03 (três) meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Parágrafo único. Os prazos fixados neste artigo vigorar‹o a partir de 1° de janeiro de 1991.
Art. 10 - A Câmara Municipal, elaborará no prazo de 06 (seis) meses o seu Regimento Interno, adequando a esta Lei Orgânica, a contar da data da promulgação da mesma.
Sala de Seções da Câmara Municipal de Moreira Sales, Assembléia Municipal Constuinte.
Moreira Sales, 4 de Abril de 1990.
JOSÉ LUIZ CARPINÉ
Presidente
PAULO DIAS MARTINS
Vice-Presidente
NILSON POSSO
1° Secretário
LUZIA GUARBERTO DA FONSECA
2° Secretária
ANDRELINO VICENTE BILEU DA SILVA
Vereador
OLÁVIO ADAMO
Vereador
MOACIR JOSÉ ADÌO
Vereador
ALDERIGE MIOTI
Vereador
JOSÉ MESSIAS ANDRETTA
Vereador